MERCADO ATACADISTA DE ENERGIA ELÉTRICA - MAE
CÁLCULO DO PREÇO NO PERÍODO DE RACIONAMENTO

RESUMO: A Resolução a seguir transcrita estabelece as diretrizes para o cálculo do preço do Mercado Atacadista de Energia Elétrica - MAE.

RESOLUÇÃO GCE Nº 12, de 01.06.01
(DOU de 04.06.01)

Estabelece diretrizes para o cálculo do preço do Mercado Atacadista de Energia Elétrica - MAE durante o período de racionamento.

O PRESIDENTE DA CÂMARA DE GESTÃO DA CRISE DE ENERGIA ELÉTRICA - GCE faz saber que a Câmara, no uso de suas atribuições e nos termos dos arts. 2º, 5º, 13 e seguintes da Medida Provisória nº 2.148-1, de 22 de maio de 2001, adotou a seguinte

RESOLUÇÃO:

Art. 1º - O Agente Administrador do Mercado Atacadista de Energia Elétrica - ASMAE fixará o preço da energia elétrica a ser praticado no Mercado Atacadista de Energia Elétrica - MAE entre os Agentes participantes dos submercados afetados pelas medidas de racionamento, a partir de 1º de junho de 2001, que deverá ser igual ao custo do déficit de energia elétrica atualmente em vigor.

Art. 2º - O preço de energia elétrica a ser praticado no MAE nos submercados não afetados pelas medidas de racionamento deverá ser calculado pela ASMAE levando-se em consideração os custos marginais de operação destes submercados, as condições operativas de transferências de energia entre submercados e o despacho das unidades termelétricas.

§ 1º - O preço do MAE a que se refere o caput poderá ser revisto semanalmente de forma a ser ajustado às condições de operação do sistema interligado.

§ 2º - Cabe à Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL estabelecer os procedimentos necessários para implementação do disposto neste artigo.

Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Pedro Parente

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