CONSELHOS REGIONAIS DE PSICOLOGIA
VALORES DAS ANUIDADES - COBRANÇA COMPARTILHADA

RESUMO: A Resolução a seguir fixa os valores das anuidades devidas aos Conselhos Regionais de Psicologia por pessoas físicas e jurídicas e regulamenta a Cobrança Compartilhada.

RESOLUÇÃO CFP Nº 08, de 16.12.00
(DOU de 28.12.00)

Fixa os valores das anuidades devida aos Conselhos Regionais de Psicologia por pessoas físicas e jurídicas, regulamenta a Cobrança Compartilhada, e dá outras providências.

O CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA, no uso das atribuições legais que lhe confere o art. 6º, alínea "I" da Lei nº 5.799/71;

CONSIDERANDO os parâmetros estabelecidos pela APAF em reunião realizada de 8 a 10 de dezembro de 2000;

CONSIDERANDO as decisões tomadas em assembléias realizadas pelos Conselhos Regionais;

CONSIDERANDO decisão deste plenário em sessão realizada no dia 16 de dezembro de 2000; resolve:

Art. 1º - Os valores das anuidades devidas aos Conselhos Regionais de Psicologia, a serem pagos pelas pessoas físicas e jurídicas serão estabelecidos de acordo com a presente Resolução.

Art. 2º - Os valores das anuidades obedecerão ao disposto na tabela abaixo:

Regionais

Pessoa Física

Pessoa Jurídica

CRP-01/ DF

168,00

210,00

AC

168,00

243,00

RO

162,00

174,04

AM

168,00

243,00

RR

159,00

185,00

CRP-02/PE

154,00

138,00

CRP-03/BA

132,00

132,00

CRP-04/MG

129,00

192,50

CRP-05/RJ

139,79

150,54

CRP-06/SP

125,00

125,00

CRP-07/RS

139,00

139,00

CRP-08/PR

178,00

178,00

CRP-09/GO

178,00

178,00

CRP-10/PA

142,00

142,00

CRP-11/CE

163,00

163,00

CRP-12/SC

178,00

178,00

CRP-13/PB

135,00

200,00

CRP-14/MS

178,00

238,00

CRP-15/AL

162,02

240,03

 Art. 3º - Os valores das taxas, multas e emolumentos, obedecerão ao disposto no quadro abaixo:

Taxas, Multas e Emolumentos

Percentuais sobre as Anuidades
(Mínimo e Máximo)

Taxa de Inscrição Pessoa Física

10% a 50%

2ª Via da Carteira Pessoa Física

4% a 30%

Taxa de Registro Pessoa Jurídica

25% a 95%

Multa Eleitoral

R$ 0,01

Art. 4º - A cobrança de todos os valores arrecadados pelos Conselhos Regionais será obrigatoriamente compartilhada.

Parágrafo único - Poderão ser dispensadas dessa obrigatoriedade apenas as localidades que não disponham dos recursos eletrônicos adequados.

Art. 5º - Entender-se-á por cobrança compartilhada a operação bancária que separa eletronicamente os percentuais, do valor arrecadado, referentes ao Conselho Federal e aos Conselhos Regionais, creditando os valores obtidos nas contas correntes respectivas, pelo processo "on-line".

Art. 6º - Esta Resolução passa a vigorar a partir de 01.01.2001.

Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.

Ana Mercês Bahia Bock
Conselheira - Presidente

José Carlos T. e Silva
Conselheiro - Tesoureiro

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