ASSUNTOS DIVERSOS
ADIÇÃO DE ÁLCOOL NA GASOLINA

RESUMO: Dispõe sobre o percentual obrigatório de adição de álcool etílico anidro combustível a gasolina.

PORTARIA MAPA/GM Nº 589, de 10.12.01
(DOU de 18.12.01)

O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso II, do art. 87 da Constituição Federal e tendo em vista o disposto no art. 1º do Decreto nº 3.966, de 10 de outubro de 2001, e no art. 2º do Decreto nº 3.546, de 17 de julho de 2000, com a redação dada pelo art. 7º do Decreto nº 3.890, de 17 de agosto de 2001, resolve:

Art. 1º - A partir da zero hora de 10 de janeiro de 2002, será de vinte e quatro por cento o percentual obrigatório de adição de álcool etílico anidro combustível à gasolina.

Marcus Vinicius Pratini de Moraes

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