TRANSPORTE
AÉREO
LIBERAÇÃO DAS TARIFAS
RESUMO: Ficam liberadas as tarifas aéreas de passageiros praticadas pelas empresas regulares de transporte aéreo doméstico, nas ligações ponto-a-ponto nos aeroportos mencionados na Portaria a seguir.
PORTARIA MF Nº
90, de 05.04.01
(DOU de 06.04.01)
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, considerando as disposições do art. 70 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, do art. 3º, inciso III, e da Lei nº 8.178, de 1º de março de 1991, e tendo em vista a da Resolução nº 007, de 28 de março de 2001, do Conselho de Aviação Civil-CONAC,
resolve:
Art. 1º - Ficam liberadas as tarifas aéreas de passageiros praticadas pelas empresas regulares de transporte aéreo doméstico, nas ligações ponto-a-ponto entre os seguintes aeroportos:
I - Aeroporto Internacional de São Paulo / Guarulhos;
II - Aeroporto Internacional de São Paulo / Congonhas;
III - Aeroporto Internacional do Rio de Janeiro / Galeão Antonio Carlos Jobim;
IV - Aeroporto Santos Dumont;
V - Aeroporto Internacional de Belo Horizonte / Tancredo Neves;
VI - Aeroporto Pampulha;
VII - Aeroporto Internacional de Brasília / Presidente Juscelino Kubistschek;
VIII - Aeroporto Internacional de Curitiba / Afonso Pena;
IX - Aeroporto Internacional de Porto Alegre / Salgado Filho;
X - Aeroporto Internacional de Campinas / Viracopos; e
XI - Aeroporto Internacional de Florianópolis/ Hercílio Luz.
Art. 2º - As tarifas aéreas praticadas nas ligações constantes do art. 1º deverão ser registradas no Departamento de Aviação Civil-DAC, do Ministério da Defesa, para fins de acompanhamento, até, no máximo, o 5º dia útil da data de sua vigência.
Art. 3º - O DAC baixará instruções complementares visando estabelecer regras e procedimentos necessários à operacionalização do regime de liberação das tarifas, bem como para seu registro e acompanhamento.
Art. 4 º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Pedro Sampaio Malan