AGÊNCIA
DE CARGA AÉREA
FUNCIONAMENTO
RESUMO: A presente Portaria trata das instruções a respeito do registro e funcionamento das agências de carga aérea no Brasil.
PORTARIA DGAC Nº
749, de 13.11.01
(DOU de 17.12.01)
Expede Instruções para Funcionamento de Agência de Carga Aérea.
O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO DE AVIAÇÃO CIVIL, de conformidade com o Art. 25, § 1º, da Lei nº 7.565, de 19 Dez 86, Código Brasileiro de Aeronáutica, resolve:
Art. 1º - Baixar as Instruções, em anexo, para registro e funcionamento das Agências de Carga Aérea no País.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revoga-se a Portaria nº 749/DGAC, de 06 de Dezembro de 1996, publicada no Diário Oficial da União nº 7, de 10 de Janeiro de 1997.
Venancio Grossi
Maj.-Brig.-Do-Ar
ANEXO
INSTRUÇÕES
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO GERAL
Art. 1º - Agenciamento de carga aérea é considerado serviço auxiliar do transporte aéreo, conforme art. 102 do CBAer, e só pode ser explorado mediante ato de autorização expedido pelo Diretor-Geral do Departamento de Aviação Civil.
§ 1º - Considera-se agente de carga aérea, para os efeitos destas Instruções, a pessoa jurídica que, na qualidade de intermediária, agencie o transporte de carga aérea.
CAPÍTULO II
DO PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO
Art. 2º - O pedido de autorização de agência de carga aérea será dirigido ao Diretor-Geral do Departamento de Aviação Civil e deverá ser instruído com a seguinte documentação:
I - pagamento de emolumento no valor de R$ 100,00 (Cem Reais);
II - requerimento solicitando autorização para funcionamento;
III - atos constitutivos: contrato social ou, quando se tratar de sociedade anônima, ata da assembléia geral ou da escritura de constituição, conforme a modalidade escolhida, devidamente registrado na Junta Comercial;
IV - Certidões Negativas cíveis e criminais dos sócios e dirigentes;
V - Contrato Social, CNPJ e certidões negativas fiscais e previdenciárias, quando se tratar de sócia pessoa jurídica;
VI - Curso de Carga Perigosa e curriculum vitae das pessoas destacadas para a carga aérea;
VII - Certidões de regularidade da situação da empresa perante os órgãos fiscais (Tributos Federais e Dívida Ativa da União) e previdenciários (CND e FGTS);
VIII - prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ.
§ 1º - Dos atos constitutivos (estatuto social ou contrato social de constituição), deverá constar a seguinte disposição:
a) objeto social: Serviço Auxiliar de Transporte Aéreo no Agenciamento de Carga Aérea.
§ 2º - O interessado deverá solicitar busca prévia quanto à razão social, junto ao DAC, para fins de autorização, não sendo permitida a existência de firma com razão social idêntica ou similar, assim como, o nome fantasia a ser utilizado;
§ 3º - Os documentos apresentados sob forma de fotocópias, não poderão conter emendas ou rasuras e deverão obedecer a padrões técnicos de nitidez para permitir sua reprografia em microfilmagem.
Art. 3º - A empresa, já em funcionamento, deverá comprovar a sua constituição com os atos iniciais e todos os posteriores.
Art. 4º - A autorização da agência de carga aérea será concedida para agenciar carga aérea doméstica e internacional.
§ 1º - Será exigido capital mínimo, equivalente a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), totalmente subscrito e integralizado na data de entrada do requerimento no DAC.
§ 2º - A integralização poderá ser feita em moeda corrente do País ou em bens, comprovadamente de uso nas atividades de agenciamento de carga aérea.
Art. 5º - Os requerimentos serão entregues no Protocolo Geral do DAC, juntamente com o comprovante de pagamento do emolumento, onde receberão o número com qual passarão a tramitar até o seu arquivamento.
§ 1º - A documentação será encaminhada, por intermédio do Protocolo do Subdepartamento de Infra-Estrutura, à Divisão de Carga Aérea (IE-6).
§ 2º - Os processos relativos aos pedidos de autorização serão estudados pela Divisão de Carga Aérea (IE-6) que procederá às diligências necessárias à instrução do processo de autorização, cabendo encerrá-lo com parecer conclusivo, onde serão observados também, os aspectos de infra-estrutura operacional e pessoal, verificados por ocasião da inspeção nas instalações.
CAPÍTULO III
REQUISITOS DE INFRA-ESTRUTURA OPERACIONAL
Art. 6º - As agências de carga aérea deverão cumprir os seguintes requisitos:
1 - PESSOAL
a) Possuir empregados habilitados no manuseio e trato da carga, bem como no preenchimento de Conhecimento Aéreo;
Possuir empregados habilitados para o manuseio de carga perigosa, com Curso de Carga Perigosa.
b) Cada filial ou franqueado deverá possuir infra-estrutura operacional e pessoal;
c) O empregado habilitado em carga perigosa, apresentado pela interessada, não poderá exercer a mesma função, de forma concomitante, em outra agência de carga aérea.
2 - INSTALAÇÕES
a) A agência de carga aérea (matriz e filial) deverá apresentar infra-estrutura operacional para uso exclusivo de suas atividades de Agenciamento de Carga Aérea.
3 - EQUIPAMENTOS E MATERIAIS
a) A agência de carga aérea (matriz e filial) deverá apresentar os seguintes itens de infra-estrutura mínima:
- balança, com capacidade para até 150kg;
- telefone, fax, computador e impressora;
- veículo para transporte de carga, próprio ou contratado de terceiros.
CAPÍTULO IV
DO ATO DA AUTORIZAÇÃO
Art. 7º - O ato de autorização será efetivado mediante Portaria do Chefe do Subdepartamento de Infra-Estrutura, que estabelecerá as seguintes condições:
I - a agência de carga aérea será fiel depositária do seu processo de credenciamento, devendo ser remetido ao DAC, no caso de alteração contratual ou estatutária, permanecendo a disposição deste Departamento para apresentação nas Inspeções Técnicas;
II - obrigação de enviar, juntamente com o processo de credenciamento, as alterações contratuais ou estatutárias previamente ao DAC, para análise e posterior aprovação, antes de sua regularização na Junta Comercial, para a devida homologação;
III - fixação de prazo para iniciar o funcionamento não excedendo até 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data de emissão da Portaria de Autorização; e
IV - obrigação de recolher ao INSS/Fundo Aeroviário (código da GFIP 558) sobre o número de funcionários destacados para o setor de carga aérea.
Art. 8º - A Portaria deverá ser retirada, no prazo de 30 (trinta) dias, pela agência autorizada, mediante pagamento da taxa de recolhimento para publicação em Diário Oficial da União.
CAPÍTULO V
DAS OBRIGAÇÕES
Art. 9º - As agências de carga aérea deverão remeter ao DAC dentro dos prazos a seguir estipulados, os seguintes documentos:
I - semestralmente, relatório dos embarques, exportação e/ou importação de carga aérea, especificando as empresas de transporte aéreo, o total de AWB, o total de peso e frete, conforme modelo descrito no final destas Instruções;
II - trimestralmente, as Guias de Previdência Social (GPS), juntamente com a Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia e Informação à Previdência Social (GFIP) código 558;
III - semestralmente, a relação dos funcionários integrantes do setor de carga aérea;
IV - a cada 2 anos a atualização do Certificado de Curso de Carga Perigosa.
Art. 10 - Os conhecimentos aéreos só poderão ser emitidos, por agências de carga aérea autorizadas na forma destas Instruções, ficando expressamente vedado às empresas de transporte aéreo, brasileiras ou estrangeiras, o fornecimento desses documentos a pessoas ou entidades não autorizadas como agência de carga aérea, exceto quando se tratar dos seus Agentes Gerais de Vendas (GSA).
Parágrafo único - A Cia Aérea deverá remeter ao DAC, o contrato de representação de seus Agentes Gerais de Vendas (GSA), com a devida qualificação dos funcionários.
Art. 11 - Fica vedado o agenciamento (consolidação) de carga aérea, direta ou indiretamente, por pessoa não autorizada na forma destas Instruções.
Art. 12 - A agência de carga aérea não poderá emitir conhecimento aéreo fora do Estado da Federação a que está autorizada.
§ 1º A agência poderá abrir filiais, mediante prévia anuência do DAC.
Art. 13 - É facultada à agência de carga aérea a abertura de filiais pelo sistema de franquia.
§ 1º - Objetivo
A abertura de filiais pelo sistema de franquia visa dinamizar o serviço de angariação de carga aérea doméstica e internacional, por empresas já constituídas no Território Nacional.
§ 2º - Definições
a) entende-se por:
a.1) Franquia - autorização dada por uma Agência de Carga Aérea a uma pessoa jurídica, Agente de Carga Aérea ou não, para utilização de sua marca no agenciamento de carga aérea, sob sua imediata supervisão e responsabilidade, observadas as condições estabelecidas em contrato.
a.2) Franqueador - agência de carga aérea titular da marca e que autoriza seu uso.
a.3) Franqueado - pessoa jurídica autorizada a utilizar a marca, objeto do contrato de franquia.
§ 3º - Do Contrato
a) O contrato de franquia deverá conter, dentre outras, as seguintes cláusulas:
a.1) prazo e condições rescisórias;
a.2) especificação dos serviços especializados necessários à orientação profissional do franqueado;
a.3) condições para prestação de assistência financeira, se for o caso;
a.4) obrigatoriedade do franqueado obedecer às leis e às normas que dispõe sobre os serviços aéreos e às Condições Gerais de Transporte;
a.5) "Nome Fantasia" que será usado pelo franqueado; e
§ 4º - Da documentação
a) Deverá ser encaminhado juntamente com o contrato de franquia os seguintes documentos:
a.1) Contrato social e Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - (CNPJ) do franqueado;
a.2) Possuir empregados habilitados no manuseio e trato da carga, bem como no preenchimento de Conhecimento Aéreo;
Possuir empregados habilitados para o manuseio de carga perigosa, com Curso de Carga Perigosa.
§ 5º - Responsabilidades
a) O franqueador deverá:
a.1) até 30 (trinta) dias após a assinatura do contrato de franquia, encaminhá-lo ao DAC, para fins de autorização de filial;
a.2) orientar o franqueado quanto ao cumprimento dos requisitos mínimos de infra-estrutura operacional e de pessoal;
a.3) fornecer ao franqueado a legislação em vigor que regula o agenciamento e o transporte aéreo de carga.
b) O franqueador responde, perante o DAC, por todas as irregularidades cometidas pelo franqueado.
c) O franqueador, no caso de término ou rescisão do contrato, deverá notificar ao DAC, para fins de cancelamento de autorização da filial pelo sistema de franquia.
d) Havendo interesse em manter a filial em funcionamento, por sistema de franquia, o franqueador deverá informar ao DAC, encaminhando a nova documentação pertinente.
CAPÍTULO VI
DA CADUCIDADE E DA REVOGAÇÃO DO ATO DA AUTORIZAÇÃO
Art. 14 - O ato de autorização caducará de pleno direito independente de interpelação judicial ou extrajudicial, nos seguintes casos:
I - se a agência não iniciar suas atividades dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da publicação da respectiva Portaria de Autorização;
II - se a agência deixar de enviar o relatório operacional por dois semestres consecutivos;
III - se a agência não atualizar o certificado de curso de carga perigosa;
IV - se a agência der exclusividade a determinada empresa de transporte aéreo.
Art. 15 - A atividade de agenciamento de carga aérea, é incompatível com a de agente geral de vendas (GSA), implicando na revogação do ato de autorização.
Art. 16 - O ato de autorização poderá ser revogado nos casos previstos no Código Brasileiro de Aeronáutica e na legislação complementar.
Parágrafo único - A revogação do ato de autorização será promovida mediante processo administrativo, cabendo defesa a agência indiciada.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17 - As agências autorizadas a realizar agenciamento de carga aérea deverão manter o valor do capital social, compatível com o mínimo exigido para a autorização.
Art. 18 - As agências de Carga Aérea, atualmente autorizadas, terão um prazo de 12 (doze) meses, a contar da data da publicação da presente Portaria para se adequarem às novas normas em vigor.
Art. 19 - Fica mantida a Comissão de Coordenação de Carga Aérea - COMCARGA, criada pela Portaria nº 221/SPL, de 05 de setembro de 1984, com participação de representantes do Comando da Aeronáutica, da INFRAERO, da Receita Federal, do Sindicato Nacional das Empresas Aeroviárias e entidades que congreguem os agentes de carga aérea, com a finalidade de estudar os problemas de transporte e agenciamento de carga aérea em todos os seus aspectos.
Parágrafo único - Poderão ser convidados a participar dos trabalhos da COMCARGA, a juízo de seu Presidente, representantes de outros órgãos públicos ou privados, cuja colaboração seja de interesse da Comissão.
Art. 20 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor-Geral do DAC.
MODELO DE RELATÓRIO DE EMBARQUE DE CARGA AÉREA
1º ou 2º Semestre
E.T.A
(Empresa de Transporte Aéreo |
DOMÉSTICO OU INTERNACIONAL |
||
AWB |
PESO |
FRETE |
|
TOTAL |
MODELO DE RELATÓRIO DE IMPORTAÇÃO DE CARGA AÉREA
1º ou 2º Semestre
E.T.A |
IMPORTAÇÃO |
|
PESO |
FRETE |
|
TOTAL |
Onde:
1 - E.T.A: Empresa de Transporte
Aéreo (Código IATA de 2 dígitos).
2 - Doméstico: Movimento Operacional Doméstico.
3 - Internacional: Movimento Operacional Internacional.
4 - Importação: Movimento Operacional Importação.
5 - AWB: Quantidade total de conhecimentos emitidos.
6 - Peso: Peso total embarcado, em quilogramas.
7 - Frete: Valor total embarcado, sendo em Real para os embarques nacionais e em Dólar
para os embarques internacionais e importação.
(Modelo de Requerimento)
EXMO. SR. DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO DE AVIAÇÃO CIVIL (DAC)
(Nome da empresa), inscrita no CNPJ nº ________________, com sede social (endereço completo) vem requerer a V.Exa. o Credenciamento junto ao Departamento de Aviação Civil (DAC) para Agenciar Carga Aérea.
Nestes Termos,
pede deferimento.
(Local e data)
(nome do responsável)
(nome da empresa)
(Telefone, fax e e-mail)
(Modelo de Busca Prévia)
Ilmº Sr. Chefe da Divisão de Carga Aérea do DAC
(Nome da empresa), inscrita na CNPJ nº _________________, vem através desta, solicitar Busca Prévia para a seguinte razão social:
(nome solicitado)
(nome, fantasia, caso use)
Atenciosamente,
(Resposnável)
(Empresa)
(fax para contato)