DENATRAN
REDE NACIONAL DE FORMAÇÃO E HABILITAÇÃO DE CONDUTORES - RENFOR - ALTERAÇÕES
RESUMO: Alterado o art. 23 da Portaria Denatran nº 47/99 (Bol. INFORMARE nº 15/99), que trata do valor máximo, por hora/aula, a ser cobrado pelas entidades integrantes do Renfor, na instrução e formação de condutores.
PORTARIA DENATRAN
Nº 29, de 30.05.01
(DOU de 04.06.01)
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE TRÂNSITO - DENATRAN, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 19 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, resolve:
Art. 1º - O art. 23 da Portaria nº 47/99 - DENATRAN, passa a vigir com a seguinte redação:
"Art. 23 - O valor máximo, por hora/aula, a ser cobrado por entidades integrantes da RENFOR, na instrução e formação de condutores, será fixado pelos órgãos executivos de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal, no âmbito das respectivas competências territoriais.
Parágrafo único - O valor que trata o caput deste artigo, poderá, a critério do órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, ser único ou regionalizado, em função das características próprias de cada local."
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Délio Cardoso Cézar da Silva