TRANSPORTE DE PASSAGEIROS
SISTEMÁTICA DE IDENTIFICAÇÃO DOS PASSAGEIROS - ALTERAÇÕES

RESUMO: Fica alterada a Portaria MT nº 290/98 (Bol. INFORMARE nº 30/98), que dispõe sobre a sistemática de identificação dos passageiros dos serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros.

PORTARIA MT Nº 21, de 19.01.01
(DOU de 23.01.01)

O MINISTRO DE ESTADO DOS TRANSPORTES, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto nos artigos 30, inciso I, 65 e 101 do Decreto nº 2.521, de 20 de março de 1998, resolve:

Art.1º - Alterar o art. 3º, o parágrafo único do art. 7º e o modelo da FICHA DE IDENTIFICAÇÃO DE PASSAGEIRO, da Norma Complementar nº 04/98, aprovada pela Portaria nº 290, de 2 de julho de 1998, que disciplina a sistemática de identificação dos passageiros dos serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de que tratam os artigos 1º e 3º, XVIII do Decreto nº 2.521, de 20 de março de 1998, os quais passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º - Serão inscritos na FICHA, o numero do bilhete de passagem, o numero da poltrona, o nome do passageiro, o número e o órgão expedidor do seu documento de identidade, e, opcionalmente, a origem, o destino e motivo da viagem.

§ 1º - Não será necessário constar da FICHA, a origem e destino, quando as empresas adotarem sistemática de vincular o documento ao bilhete de passagem.

§ 2º - Quando a empresa adotar sistemática de pesquisa de Origem e Destino para identificação do motivo da viagem, não será necessário fazer constar na FICHA tal opção.

§ 3º - As informações referentes ao motivo da viagem, indicados pelos passageiros, constantes da FICHA ou da pesquisa de Origem e Destino, serão processados pela transportadora e informados ao Departamento de Transportes Rodoviários por ocasião da entrega anual dos dados de movimento de passageiros.

§ 4º - A pesquisa de Origem e Destino somente será admitida pelo Poder Concedente, quando coordenada por técnico especializado, que será responsável pela metodologia a ser adotada e a justificativa da amostra a ser coletada.

§ 5º - O levantamento da totalidade das informações constantes da FICHA poderá ser substituído por uma amostragem, desde que atendida as exigências constantes do parágrafo anterior.

§ 6º - Quando o passageiro omitir a indicação do motivo da viagem na FICHA, a empresa, por ocasião da entrega dos dados ao Poder Concedente fará constar como "não indicado".

...

Art. 7º - ...

...

Parágrafo único - Ocorrendo qualquer evento de natureza criminal ou acidente, no curso da viagem, o prazo referido no "caput" deste artigo passará a ser de 365 (trezentos e sessenta e cinco dias)."

Art. 2º - As transportadoras deverão iniciar a coleta de informações referentes ao motivo da viagem a partir do dia 1º de abril de 2001, fazendo uso do novo modelo de FICHA de Identificação em anexo, ou adaptando as Fichas já impressas às novas necessidades.

Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Fica revogada a Portaria/MT nº 330, de 4 de outubro de 2000.

Eliseu Padilha

ANEXO
FICHA INDIVIDUAL DE IDENTIFICAÇÃO DE PASSAGEIRO

FRENTE

NOME DA EMPRESA

CIDADE DE ORIGEM
(opcional)

__________________________________
NÚMERO DO BILHETE DE PASSAGEM

CIDADE DE DESTINO
(opcional)

__________________________
NÚMERO DA POLTRONA

 

—————————————————————————
NOME DO PASSAGEIRO

______________________________________
NÚMERO DO DOCUMENTO DE IDENTIDADE
_____________________________________
ÓRGÃO EXPEDIDOR DO DOCUMENTO

 

MOTIVO DA VIAGEM (opcional)

 

NEGÓCIO OU
TRABALHO
( )
TURISMO OU
PASSEIO
( )
VISITIA
FAMILIAR
( )
ESTUDOS
( )
SAÚDE
( )
OUTROS
( )

Dimensões: comprimento( 100 a 150 mm), largura(50 a 80 mm)  

VERSO

FICHA INDIVIDUAL E IDENTIFICAÇÃO DE PASSAGEIRO RECOMENDAÇÕES

1) O passageiro deverá apresentar-se para embarque munido de bilhete de passagem e do documento de identidade (Cartão ou Cédula de Identidade, Carteira de Trabalho, Título de Eleitor), e da Ficha de Identificação, devidamente preenchida, sob pena de ser impedido de embarcar.

2) Nenhuma criança poderá viajar para fora da Comarca onde reside, desacompanhada dos pais ou responsáveis, sem expressa autorização da Justiça da Infância e da Juventude, exceto quando: - acompanhada de ascendente ou colateral maior até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco; - acompanhada de pessoa maior, expressamente autorizada pelos pais ou responsável; - tratar-se de viagem à Comarca contígua à da residência da criança se na mesma unidade da Federação, ou ainda na mesma região metropolitana.

3)Em se tratando de viagem internacional, a criança e o adolescente deverão apresentar expressa autorização judicial, salvo se: - estiver acompanhada de ambos os pais; - estiver acompanhada de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro, através de documento com firma reconhecida.

4) Considera-se criança, nos termos da Lei nº 8.060/90, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente entre doze e dezoito anos.

5) O motorista ou preposto da empresa, para tal fim designado, deverá no momento do embarque, cotejar as informações prestadas pelo passageiro na ficha, com o bilhete de passagem e o documento de identidade, complementando ou corrigindo o que for necessário.

Índice Geral Índice Boletim