TRABALHADORES DAS ÁREAS PORTUÁRIAS, AERO-PORTUÁRIAS, DE TERMINAIS E PASSAGENS DE FRONTEIRA
VACINAÇÃO OBRIGATÓRIA CONTRA FEBRE AMARELA

RESUMO: A Portaria a seguir transcrita exige o certificado internacional de vacinação válido para os viajantes que chegam de países com transmissão de febre amarela, segundo a situação epidemiológica e avaliação de risco.

PORTARIA MS Nº 1.986, de 25.10.01
(DOU de 26.10.01)

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere, e

Tendo em vista: o Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto e as Resoluções nº 91/93 e nº 26/00 do Grupo Mercado Comum, considerando:

Que a febre amarela é uma doença que requer notificação internacional, conforme o Regulamento Sanitário Internacional (1969).
A situação epidemiológica da febre amarela na América do Sul e no mundo, assim como o risco de expansão nas áreas urbanas.

Que é imprescindível a adoção de medidas de vigilância e controle para a prevenção da doença, resolve:

Art. 1º - Adotar a vacinação obrigatória dos trabalhadores das áreas portuárias, aeroportuárias, de terminais e passagens de fronteira.

Art. 2º - Adotar a vacinação obrigatória dos tripulantes ou pessoal dos meios de transporte que procedam de áreas endêmicas e de países com transmissão de febre amarela, segundo a situação epidemiológica e avaliação de risco.

Art. 3º - Recomendar a vacinação para viajantes que se dirigem às áreas endêmicas e aos países com transmissão de febre amarela, segundo a situação epidemiológica e avaliação de risco. A vacinação deve ter antecedência mínima de 10 dias antes da viagem.

Art. 4º - Adotar a exigência do certificado internacional de vacinação válido para os viajantes que chegam de países com transmissão de febre amarela, segundo a situação epidemiológica e avaliação de risco. A vacinação deve ter antecedência mínima de 10 dias antes da viagem, exceto se o viajante for revacinado antes do fim do período de validade do certificado. Nesta situação, a validade do certificado será imediata.

Art. 5º - Nas áreas endêmicas do território nacional, as autoridades sanitárias estaduais e municipais deverão prover certificado de vacinação para os indivíduos vacinados, devendo manter registros ativos para eventuais verificações.

Art. 6º - O Ministério da Saúde, através de seus órgãos competentes, FUNASA e ANVISA, editará normas regulamentadoras desta Portaria.

Art. 7º - Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação.

José Serra

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