TAXA DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS - TSA E TAXA DE FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL - TFA
CRITÉRIOS PARA A COBRANÇA

RESUMO: Dispõe a respeito da Taxa de Serviços Administrativos - TSA, em favor da Superintendência da Zona Franca de Manaus - Suframa, instituída pela Lei nº 9.960/00 (Bol. INFORMARE nº 8-A/00).

PORTARIA SZFM Nº 17, de 19.01.01
(DOU de 06.02.01)

Dispõe sobre a Taxa de Serviços Administrativos pelos serviços prestados pela SUFRAMA.

O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS, no uso das atribuições legais conferidas pelo item XII, do artigo 13, Anexo I, do Decreto nº 2.566, de 28 de abril de 1998, e

CONSIDERANDO a instituição da Taxa de Serviços Administrativos - TSA, por meio da Lei nº 9.960, de 28 de janeiro de 2000, que prevê a remuneração dos serviços prestados pela SUFRAMA;

CONSIDERANDO o disposto no Art. 7º, da Lei nº 9.960, de 28 de janeiro de 2000;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer níveis de cobranças diferenciados para segmentos considerados de interesse para o desenvolvimento da região, como é o caso do segmento de petróleo e seus derivados;

CONSIDERANDO, finalmente a conveniência e oportunidade de ajustar procedimentos relativos a autorização e internamento de mercadorias estrangeiras, bem como das condições de recolhimento da Taxa de Serviços Administrativos - TSA, resolve:

Art. 1º - Determinar que a cobrança da Taxa de Serviços Administrativos -TSA devida à SUFRAMA pela prestação dos serviços de autorização de Pedido de Licenciamento de Importação de mercadorias incentivadas, ao abrigo do Decreto-lei nº 288/67 e legislação complementar, atendidos os requisitos previstos na Lei nº 9.960, de 28 de janeiro de 2000, no caso do segmento de petróleo e seus derivados, obedecerá os seguintes critérios:

I - quando a importação for destinada ao consumo na Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio, será aplicada a TSA constante do Anexo III, da Lei nº 9.960, de 28 de janeiro de 2000, com redução de 69% (sessenta e nove por cento), para os produtos abaixo especificados:

NCM

PRODUTOS

UNIDADE DE MEDIDA

2710.00.41

GASOLEO (óleo diesel)

2710.00.31

QUEROSENE DE AVIAÇÃO

2711.12.10

PROPANO EM BRUTO LIQUEFEITO

Kg

2711.13.00

BUTANOS LIQUEFEITOS

Kg

2710.00.29

OUTRAS GASOLINAS

2710.00.42

FUEL-OIL (óleo combustível)

II - quando se tratar de importação de máquinas e equipamentos, ferramentas e peças de reposição ligadas diretamente ao processo produtivo, destinadas a compor o ativo fixo do estabelecimento industrial, será aplicada a TSA constante do Anexo III da Lei nº 9.960/2000 com redução para R$ 10,00 (dez reais);

III - as demais importações seguirão os enquadramentos normais atinentes a espécie regulamentadas de acordo com a Lei nº 9.960/2000.

Art. 2º - Determinar que seja restituído à PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS, os valores que excederem a redução de que trata os incisos I e II do artigo anterior, recolhidos a partir da aplicação da cobrança da TSA.

Art. 3º - Esta Portaria entrará em vigor a partir da sua homologação pelo CAS e respectiva publicação no DOU, revogadas as disposições em contrário.

Antonio Sérgio Martins Mello

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