GÁS
LIQUEFEITO DE PETRÓLEO - GLP
REGIME DE PREÇOS LIBERADOS
RESUMO: A Portaria a seguir exposta dispõe a respeito do regime de preços liberados, de que trata o Art. 4º, Inciso III, da Portaria MF nº 463/91, em todo o País, ao qual ficam sujeitos os preços de venda de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP), a granel ou acondicionado em vasilhame, nas unidades de comércio atacadista e varejista.
PORTARIA
INTERMINISTERIAL MF/ME Nº 125, de 03.05.01
(DOU de 04.05.01)
OS MINISTROS DE ESTADO DA FAZENDA E DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 3º, inciso III, da Lei nº 8.178, de 1º de março de 1991, no art. 70, incisos I e II, e § 1º da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, combinado com o disposto no Decreto nº 1.849, de 29 de março de 1996, e no art. 3º da Portaria MF nº 463, de 6 de junho de 1991, resolvem:
Art. 1º - Ficam sujeitos ao regime de preços liberados, de que trata o Art. 4º, Inciso III, da Portaria MF nº 463, de 1991, em todo o País, os preços de venda de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP), a granel ou acondicionado em vasilhame, nas unidades de comércio atacadista e varejista.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Pedro Sampaio Malan
Ministro de Estado da Fazenda
José Jorge de Vasconcelos
Lima
Ministro de Estado de Minas e Energia