LABORATÓRIOS
FARMACÊUTICOS
REAJUSTE DE PREÇOS - DESOBRIGATORIEDADE DE COMUNI-CAÇÃO
RESUMO: Ficam os laboratórios farmacêuticos desobrigados de comunicar, à Secretaria de Acompanhamento Econômico, o reajuste de preços de que trata a MP nº 2.138-3/01.
PORTARIA SAE Nº
11, de 08.01.01
(DOU de 12.02.01)
O SECRETÁRIO DE ACOMPANHAMENTO ECONÔMICO, no uso das atribuições que lhe confere a Portaria nº 274/MF, de 14 de outubro de 1998, e tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei nº 9.618, de 28 de abril de 1998,
RESOLVE:
Art. 1º - Os laboratórios farmacêuticos ficam desobrigados de comunicar, à Secretaria de Acompanhamento Econômico, o reajuste de preços de que trata a Medida Provisória nº 2.138-3, de 26 de Janeiro de 2001.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na presente data.
Claudio Monteiro Considera