LABORATÓRIOS FARMACÊUTICOS
REAJUSTE DE PREÇOS - DESOBRIGATORIEDADE DE COMUNI-CAÇÃO

RESUMO: Ficam os laboratórios farmacêuticos desobrigados de comunicar, à Secretaria de Acompanhamento Econômico, o reajuste de preços de que trata a MP nº 2.138-3/01.

PORTARIA SAE Nº 11, de 08.01.01
(DOU de 12.02.01)

O SECRETÁRIO DE ACOMPANHAMENTO ECONÔMICO, no uso das atribuições que lhe confere a Portaria nº 274/MF, de 14 de outubro de 1998, e tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei nº 9.618, de 28 de abril de 1998,

RESOLVE:

Art. 1º - Os laboratórios farmacêuticos ficam desobrigados de comunicar, à Secretaria de Acompanhamento Econômico, o reajuste de preços de que trata a Medida Provisória nº 2.138-3, de 26 de Janeiro de 2001.

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na presente data.

Claudio Monteiro Considera

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