ESTUDANTES MENORES DE DEZOITO ANOS
ESTABELECIMENTOS DE DIVERSÃO E EVENTOS CULTURAIS - DESCONTOS

RESUMO: A Medida Provisória a seguir transcrita estabelece que a qualificação da situação jurídica de estudante, para efeito de obtenção de descontos em estabelecimentos de diversão e eventos culturais, será feita pela exibição de documento de identificação estudantil expedido pelos correspondentes estabelecimentos de ensino ou pela associação ou agremiação estudantil a que pertença, inclusive pelos que já sejam utilizados, vedada a exclusividade de qualquer deles.

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.208, de 17.08.01
(DOU de 20.08.01)

Dispõe sobre a comprovação da qualidade de estudante e de menor de dezoito anos nas situações que especifica.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, NO EXERCÍCIO DO CARGO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º - A qualificação da situação jurídica de estudante, para efeito de obtenção de eventuais descontos concedidos sobre o valor efetivamente cobrado para o ingresso em estabelecimentos de diversão e eventos culturais, esportivos e de lazer, será feita pela exibição de documento de identificação estudantil expedido pelos correspondentes estabelecimentos de ensino ou pela associação ou agremiação estudantil a que pertença, inclusive pelos que já sejam utilizados, vedada a exclusividade de qualquer deles.

Parágrafo único - O disposto no caput deste artigo aplica-se nas hipóteses em que sejam oferecidos descontos a estudantes pelos transportes coletivos públicos locais, acompanhada do comprovante de matrícula ou de freqüência escolar fornecida pelo seu estabelecimento de ensino.

Art. 2º - A qualificação da situação de menoridade não superior a dezoito anos, para efeito da obtenção de eventuais descontos sobre o valor efetivamente cobrado para o ingresso em estabelecimentos de diversão e eventos culturais, esportivos e de lazer, será feita pela exibição de documento de identidade expedido pelo órgão público competente.

Art. 3º - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17 de agosto de 2001; 180º da Independência e 113º da República.

Marco Antonio de Oliveira Maciel
José Gregory
Paulo Renato Souza

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