CÂMARA
DE GESTÃO DA CRISE DE ENERGIA ELÉTRICA - GCE
CRIAÇÃO E INSTALAÇÃO
RESUMO: Estamos publicando a íntegra da presente Medida Provisória, tendo em vista que apresenta total modificação em seu texto em relação ao da MP nº 2.198-4/01 (Bol. INFORMARE nº 22-B/01).
MEDIDA PROVISÓRIA
Nº 2.198-5, de 24.08.01
(DOU de 27.08.01)
Cria e instala a Câmara de Gestão da Crise de Energia Elétrica, do Conselho de Governo, estabelece diretrizes para programas de enfrentamento da crise de energia elétrica e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
CAPÍTULO I
DA CÂMARA DE GESTÃO DA CRISE DE ENERGIA ELÉTRICA
Art. 1º - Fica criada e instalada a Câmara de Gestão da Crise de Energia Elétrica - GCE com o objetivo de propor e implementar medidas de natureza emergencial decorrentes da atual situação hidrológica crítica para compatibilizar a demanda e a oferta de energia elétrica, de forma a evitar interrupções intempestivas ou imprevistas do suprimento de energia elétrica.
Art. 2º - À GCE compete:
I - regulamentar e gerenciar o Programa Emergencial de Redução do Consumo de Energia Elétrica, observado o disposto nesta Medida Provisória;
II - estabelecer e gerenciar o Programa Estratégico Emergencial de Energia Elétrica;
III - acompanhar e avaliar as conseqüências macro e microeconômicas da crise de energia elétrica e das medidas adotadas para o seu enfrentamento;
IV - propor medidas para atenuar os impactos negativos da crise de energia elétrica sobre os níveis de crescimento, emprego e renda;
V - propor o reconhecimento de situação de calamidade pública;
VI - estabelecer limites de uso e fornecimento de energia elétrica;
VII - estabelecer medidas compulsórias de redução do consumo e de suspensão ou interrupção do fornecimento de energia elétrica;
VIII - propor a alteração de tributos e tarifas sobre bens e equipamentos que produzam ou consumam energia;
IX - decidir quanto à implantação de racionamento e suspensão individual e coletiva do fornecimento de energia elétrica;
X - definir o órgão ou a entidade responsável pela implantação e execução das medidas determinadas;
XI - articular-se com os Poderes da União e dos demais entes federados objetivando a implantação de programas de enfrentamento da crise de energia elétrica;
XII - impor restrições ao uso de recursos hídricos não destinados ao consumo humano e que sejam essenciais ao funcionamento de usinas hidroelétricas;
XIII - propor, observado o disposto na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, o ajustamento dos limites de investimentos do setor elétrico estatal federal;
XIV - adotar outras medidas para a redução do consumo e ampliação da transmissão e da oferta de energia elétrica;
XV - estabelecer negociações com setores específicos de consumidores para maior economia de consumo de energia elétrica;
XVI - estabelecer procedimentos específicos para funcionamento do Mercado Atacadista de Energia Elétrica - MAE em situações de emergência; e
XVII - estabelecer diretrizes para as ações de comunicação social dos órgãos e entidades do setor energético, visando a adequada divulgação dos programas de que trata esta Medida Provisória.
Parágrafo único - As solicitações e determinações da GCE aos órgãos e às entidades da Administração Pública Federal serão atendidas em caráter prioritário, no prazo por ela assinalado.
Art. 3º - A GCE tem a seguinte composição:
I - Ministros de Estado:
a) Chefe da Casa Civil da Presidência da República, que a presidirá;
b) de Minas e Energia, que será o seu vice-presidente;
c) do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
d) da Fazenda;
e) do Planejamento, Orçamento e Gestão;
f) do Meio Ambiente;
g) da Ciência e Tecnologia;
h) Chefe da Secretaria de Comunicação de Governo da Presidência da República; e
i) Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
II - dirigentes máximos das seguintes entidades:
a) Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL;
b) Agência Nacional de Águas - ANA
c) Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; e
d) Agência Nacional do Petróleo - ANP;
III - Diretor-Presidente do Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS;
IV - Diretor-Geral Brasileiro da Itaipu Binacional; e
V - outros membros designados pelo Presidente da República.
§ 1º - Poderão ser convidados a participar das reuniões da GCE técnicos, personalidades e representantes de órgãos e entidades públicos e privados.
§ 2º - O assessoramento jurídico à GCE será prestado pela Advocacia Geral da União.
§ 3º - Os membros a que se referem os incisos I, alíneas "a" e "b", II, alínea "a", III e IV deste artigo, dedicarão tempo integral aos trabalhos da GCE, sem prejuízo do exercício das atribuições privativas dos respectivos cargos.
§ 4º - O Presidente da República designará os membros que constituirão o núcleo executivo da GCE.
§ 5º - O Presidente da GCE poderá praticar os atos previstos nos arts. 2º e 5º ad referendum da Câmara, ouvidos os membros do núcleo executivo.
Art. 4º - As medidas para a superação da crise de energia estarão disciplinadas em programas de curto, médio e longo prazos que seguirão as diretrizes estabelecidas nesta Medida Provisória.
Art. 5º - O Programa Emergencial de Redução do Consumo de Energia Elétrica tem por objetivo compatibilizar a demanda de energia com a oferta, de forma a evitar interrupções intempestivas ou imprevistas do suprimento de energia.
§ 1º - Para execução do Programa a que se refere o caput, competirá à GCE inclusive:
I - estabelecer plano de contingenciamento de carga, definindo os elementos e as medidas necessárias para redução compulsória da demanda de energia elétrica;
II - otimizar o consumo de energia, priorizando setores estratégicos;
III - deflagrar campanhas educativas com vistas a conscientizar a população para a necessidade da redução do consumo de energia;
IV - estimular a imediata substituição de aparatos, equipamentos e instalações tecnologicamente superadas em seus níveis de consumo energético;
V - fixar regimes especiais de tarifação ao consumidor segundo os seus níveis e limites de consumo, bem como propiciar a concessão de bônus por consumo reduzido de energia elétrica;
VI - estabelecer limites de uso e fornecimento de energia;
VII - estimular a autoprodução e a produção independente de energia;
VIII - estabelecer outras medidas que contribuam para consecução dos objetivos do Programa; e
IX - definir condições específicas de comercialização de energia elétrica entre concessionários, permissionários e autorizados, bem como entre estes e os consumidores, objetivando a ampliação da oferta ou redução do consumo.
§ 2º - A GCE poderá estabelecer os limites territoriais de aplicação do Programa de que trata o caput.
Art. 6º - O Programa Estratégico Emergencial de Energia Elétrica tem por objetivo aumentar a oferta de energia elétrica para garantir o pleno atendimento da demanda, com reduzidos riscos de contingenciamento da carga, evitando prejuízos à população, restrições ao crescimento econômico e seus impactos indesejáveis no emprego e na renda, e compreenderá ações de médio e longo prazos que deverão:
I - assegurar a implementação integral do regime econômico e financeiro das concessões de serviço público de energia elétrica, na forma das Leis nºs 9.074, de 7 de julho de 1995, 9.427, de 26 de dezembro de 1996, e 9.648, de 27 de maio de 1998;
II - expandir a oferta de energia;
III - diversificar a matriz energética, de modo a reduzir a dependência do regime hidrológico;
IV - fomentar pesquisas com vistas ao desenvolvimento de fontes alternativas de energia;
V - otimizar a distribuição de energia;
VI - maximizar a produtividade das fontes geradoras instaladas e concluir os projetos em implantação; e
VII - instituir programas compulsórios de racionalização do uso de energia.
Art. 7º - A GCE poderá reconhecer caráter de emergência para obras, serviços e compras necessários à implementação das medidas emergenciais para a superação da crise de energia elétrica, inclusive para os fins do disposto no inciso IV do art. 24 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
§ 1º - Não se aplicam, nas hipóteses deste artigo, o prazo máximo de cento e oitenta dias para a conclusão das obras e serviços e a vedação de prorrogação estabelecidos no inciso IV do art. 24 da Lei nº 8.666, de 1993.
§ 2º - Poderá ser instituída sistemática de atribuição de prêmio ou bônus de performance a empresas contratadas, pela antecipação da conclusão de obras e serviços referidos no caput.
§ 3º - O disposto neste artigo aplica-se à contratação, por órgãos da Administração Federal direta e indireta, de obras, serviços e compras destinados a planejar, subsidiar, implementar e avaliar ações relevantes em face da atual situação hidrológica crítica.
Art. 8º - Os órgãos competentes, nos processos de autorização ou de licença dos empreendimentos necessários ao incremento da oferta de energia elétrica do País, atenderão ao princípio da celeridade.
§ 1º - Os empreendimentos referidos no caput compreendem, dentre outros:
I - linhas de transmissão de energia;
II - gasodutos e oleodutos;
III - usinas termoelétricas;
IV - usinas hidroelétricas;
V - geração de energia elétrica por fontes alternativas; e
VI - importação de energia.
§ 2º - Observado o disposto nos arts. 3º, inciso II, e 225 da Constituição, o licenciamento ambiental dos empreendimentos referidos neste artigo deverá ser decidido pelos órgãos competentes, com todas as suas formalidades, incluída a análise do relatório de impacto ambiental, quando for o caso, no prazo de até:
I - três meses, no caso do inciso I do § 1º;
II - quatro meses, nos casos dos incisos II, III e V do § 1º; e
III - seis meses, no caso do inciso IV do § 1º.
§ 3º - Até 30 de junho de 2001, o Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA estabelecerá procedimentos específicos simplificados de licenciamento, com prazo máximo de sessenta dias de tramitação, para os empreendimentos, referidos no caput, de impacto ambiental de pequeno porte.
§ 4º - Os estudos e pareceres necessários à autorização ou licenciamento referido no caput poderão ser realizados por pessoas físicas ou jurídicas, de notória especialidade, contratadas para este fim, pelos órgãos competentes.
Art. 9º - Os financiamentos com recursos de fundos e programas, a cargo das instituições financeiras federais darão prioridade às ações compreendidas no âmbito dos programas de que tratam os arts. 5º e 6º desta Medida Provisória.
Parágrafo único - Os orçamentos dos fundos e programas de que trata o caput deverão ser revistos para cumprimento do disposto neste artigo.
Art. 10 - O apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos da GCE serão providos pela Casa Civil da Presidência da República.
Art. 11 - O Presidente da GCE poderá requisitar, de modo irrecusável, sem prejuízo dos direitos e das vantagens a que façam jus nos respectivos órgãos e entidades de origem, servidores e empregados públicos, da Administração Pública Federal, direta e indireta, para auxiliar os trabalhos da Câmara.
Art. 12 - A GCE será extinta mediante ato do Presidente da República.
CAPÍTULO II
DO PROGRAMA EMERGENCIAL DE REDUÇÃO DO CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA
Art. 13 - O Programa Emergencial de Redução do Consumo de Energia Elétrica compreende, sem prejuízo do disposto no art. 5º, os regimes especiais de tarifação, os limites de uso e fornecimento de energia elétrica e as medidas para redução de seu consumo descritas neste Capítulo.
§ 1º - Para os fins deste Capítulo, adota-se a classificação de consumidores definida no art. 20 da Resolução da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL nº 456, de 29 de novembro de 2000.
§ 2º - Enquanto durar o Programa disciplinado neste Capítulo, a parcela do consumo mensal excedente à meta definida para os consumidores de que tratam os arts. 16 e 17 poderá ser adquirida, na forma estabelecida pela GCE, diretamente de qualquer produtor independente de energia ou autoprodutor que venha a agregar ao sistema energia nova e proveniente de centrais geradoras com potência instalada compatível com limite estabelecido pela GCE.
Art. 14 - Os consumidores residenciais deverão observar meta de consumo de energia elétrica correspondente a:
I - cem por cento da média do consumo mensal verificado nos meses de maio, junho e julho de 2000, para aqueles cuja média de consumo mensal seja inferior ou igual a 100 kWh; e
II - oitenta por cento da média do consumo mensal verificado nos meses de maio, junho e julho de 2000, para aqueles cuja média de consumo mensal seja superior a 100 kWh, garantida, em qualquer caso, a meta mensal mínima de 100 kWh.
§ 1º - Na impossibilidade de caracterizar-se a efetiva média do consumo mensal referida neste artigo, fica a concessionária autorizada a utilizar qualquer período dentro dos últimos doze meses, observando, sempre que possível, uma média de até três meses.
§ 2º - Os consumidores que descumprirem a respectiva meta mensal fixada na forma do caput ficarão sujeitos a suspensão do fornecimento de energia elétrica.
§ 3º - O disposto no § 2º não se aplica aos consumidores que, no mesmo período, apresentarem consumo mensal inferior ou igual a 100 kWh.
§ 4º - A suspensão de fornecimento de energia elétrica a que se refere o § 2º observará as seguintes regras:
I - a meta fixada na forma de Resolução da GCE será observada a partir da leitura do consumo realizada em junho de 2001;
II - será o consumidor advertido, por escrito, quando da primeira inobservância da meta fixada na forma do caput;
III - reiterada a inobservância da meta, far-se-á, após quarenta e oito horas da entrega da conta que caracterizar o descumprimento da meta e contiver o aviso respectivo, a suspensão do fornecimento de energia elétrica, que terá a duração:
a) máxima de três dias, quando da primeira suspensão do fornecimento; e
b) mínima de quatro dias a máxima de seis dias, nas suspensões subseqüentes.
§ 5º - A GCE poderá estabelecer prazo e procedimentos diversos dos previstos nos §§ 1º, 2º e 4º deste artigo.
Art. 15 - Aplicam-se aos consumidores residenciais, a partir de 4 de junho de 2001, as seguintes tarifas:
I - para a parcela do consumo mensal inferior ou igual a 200 kWh, a tarifa estabelecida em Resolução da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL;
II - para a parcela do consumo mensal superior a 200 kWh e inferior ou igual a 500 kWh, a tarifa estabelecida em Resolução da ANEEL acrescida de cinqüenta por cento do respectivo valor;
III - para a parcela do consumo mensal superior a 500 kWh, a tarifa estabelecida em Resolução da ANEEL acrescida de duzentos por cento do respectivo valor.
§ 1º - Aos consumidores residenciais cujo consumo mensal seja inferior à respectiva meta conceder-se-á bônus individual (Bn) calculado da seguinte forma:
I - para o consumo mensal igual ou inferior a 100 kWh, Bn=2(Tn-Tc), onde:
a) Tn corresponde ao valor, calculado sobre a tarifa normal, da respectiva meta de consumo, excluídos impostos, taxas e outros ônus ou cobranças incluídas na conta; e
b) Tc corresponde ao valor tarifado do efetivo consumo do beneficiário, excluídos impostos, taxas e outros ônus ou cobranças incluídas na conta;
II - para o consumo mensal superior a 100 kWh, Bn será igual ao menor valor entre aquele determinado pela alínea "c" deste inciso e o produto de CR por V, sendo:
a) CR=s/S, onde s é a diferença entre a meta fixada na forma do art. 14 e o efetivo consumo mensal do beneficiário, e S é o valor agregado destas diferenças para todos os beneficiários;
b) V igual à soma dos valores faturados em decorrência da aplicação dos percentuais de que tratam os incisos II e III do caput deste artigo e destinados ao pagamento de bônus, deduzidos os recursos destinados a pagar os bônus dos consumidores de que trata o inciso I deste parágrafo;
c) o valor máximo do bônus por kWh inferior ou igual à metade do valor do bônus por kWh recebido pelos consumidores de que trata o inciso I deste parágrafo.
§ 2º - O valor do bônus calculado na forma do § 1º não excederá ao da respectiva conta mensal do beneficiário.
§ 3º - A GCE poderá alterar as tarifas, os níveis e limites de consumo e a forma do cálculo do bônus de que trata este artigo.
§ 4º - Os percentuais de aumento das tarifas a que se referem os incisos II e III do caput não se aplicarão aos consumidores que observarem as respectivas metas de consumo definidas na forma do art. 14.
§ 5º - Caberá às concessionárias distribuidoras, segundo diretrizes a serem estabelecidas pela GCE, decidir sobre os casos de consumidores residenciais sujeitos a situações excepcionais.
Art. 16 - Os consumidores comerciais, industriais, do setor de serviços e outras atividades enquadrados no grupo B constante do inciso XXIII do art. 2º da Resolução ANEEL nº 456, de 2000, deverão observar meta de consumo de energia elétrica correspondente a oitenta por cento da média do consumo mensal verificado nos meses de maio, junho e julho de 2000.
§ 1º - Caso o consumo mensal seja inferior à meta fixada na forma do caput, o saldo em kWh, a critério do consumidor, será acumulado para eventual uso futuro ou a distribuidora poderá adquirir a parcela inferior à meta, através de mecanismo de leilões na forma a ser regulamentada pela GCE.
§ 2º - Caso o consumo mensal seja superior à meta fixada na forma do caput, a parcela do consumo mensal excedente será adquirida junto às concessionárias distribuidoras ao preço praticado no MAE ou compensada com eventual saldo acumulado na forma do § 1º.
§ 3º - Os consumidores que descumprirem a respectiva meta fixada na forma do caput ficarão sujeitos a suspensão do fornecimento de energia elétrica, caso inviabilizada a compensação prevista no § 2º.
§ 4º - A suspensão de fornecimento de energia elétrica a que se refere o § 3º terá como critério de aplicação de um dia para cada três por cento de ultrapassagem da meta.
§ 5º - A GCE poderá alterar os critérios e parâmetros fixados neste artigo em razão de eventual modificação da situação hidrológica ou de outras circunstâncias relevantes.
Art. 17 - Os consumidores comerciais, industriais e do setor de serviços e outras atividades enquadrados no grupo A constante do inciso XXII do art. 2º da Resolução ANEEL nº 456, de 2000, deverão observar metas de consumo de energia elétrica correspondentes a percentuais compreendidos entre setenta e cinco e oitenta e cinco por cento da média do consumo mensal verificado nos meses de maio, junho e julho de 2000, na forma estabelecida pela GCE, que disporá inclusive sobre as hipóteses de regime especial de tarifação e de suspensão e interrupção do fornecimento de energia elétrica decorrentes do descumprimento das respectivas metas.
Art. 18 - Os consumidores rurais deverão observar meta de consumo de energia elétrica correspondente a noventa por cento da média do consumo mensal verificado nos meses de maio, junho e julho de 2000.
§ 1º - Os consumidores que descumprirem a respectiva meta fixada na forma do caput ficarão sujeitos a suspensão do fornecimento de energia elétrica.
§ 2º - À suspensão de fornecimento de energia elétrica a que se refere o § 1º será aplicado o critério de um dia para cada seis por cento de ultrapassagem da meta.
Art. 19 - Para os consumidores não mencionados nos artigos anteriores, a GCE fixará as respectivas metas de redução de consumo ou fornecimento de energia elétrica, até o limite de trinta e cinco por cento da média do consumo mensal verificado nos meses de maio, junho e julho de 2000, observado o disposto no § 4º do art. 14.
Art. 20 - Os valores faturados em decorrência da aplicação dos percentuais de que tratam os incisos II e III do caput do art. 15, deduzidos, se incidentes, os tributos e taxas, serão destinados a:
I - constituir provisão de dois por cento desses valores, para a cobertura dos custos adicionais das concessionárias distribuidoras com a execução das resoluções da GCE;
II - remunerar o bônus previsto no § 1º do art. 15.
§ 1º - As concessionárias contabilizarão em conta especial os débitos ou créditos, os valores definidos no caput assim como os custos decorrentes da aplicação das medidas definidas pela GCE, na forma a ser definida pela ANEEL.
§ 2º - O saldo da conta especial será compensado integralmente nas tarifas, na forma a ser definida pela ANEEL.
Art. 21 - Para os consumidores não-residenciais classificados no grupo B, a suspensão do fornecimento de energia elétrica observará as seguintes regras:
I - a meta fixada na forma de Resolução da GCE será observada a partir da leitura do consumo realizada em junho de 2001;
II - somente após 30 de junho de 2001, far-se-á a suspensão do fornecimento de energia elétrica por inobservância da respectiva meta de consumo mensal.
Parágrafo único - A GCE poderá estabelecer prazos e procedimentos para a execução do disposto neste artigo.
Art. 22 - Para os consumidores classificados no grupo A cuja demanda contratada seja superior a 2,5 MW, a suspensão do fornecimento de energia elétrica observará as seguintes regras:
I - será realizada leitura do consumo em 31 de maio de 2001, a partir da qual será observada, na totalidade do mês respectivo, a meta de consumo;
II - somente após 30 de junho de 2001, far-se-á a suspensão do fornecimento de energia elétrica por inobservância da respectiva meta de consumo mensal.
§ 1º - A GCE poderá estabelecer prazos e procedimentos para a execução do disposto neste artigo.
§ 2º - Em razão da atual crise de energia elétrica decorrente de situação hidrológica crítica, os contratos de demanda contratada poderão, a critério do consumidor, ser revistos para acomodar a redução exigida.
Art. 23 - Para os consumidores classificados no grupo A cuja demanda contratada seja igual ou inferior a 2,5 MW, a suspensão do fornecimento de energia elétrica observará as seguintes regras:
I - a meta fixada na forma de Resolução da GCE será observada a partir da leitura do consumo realizada em junho de 2001;
II - somente após 30 de junho de 2001, far-se-á a suspensão do fornecimento de energia elétrica por inobservância da respectiva meta de consumo mensal.
Parágrafo único - A GCE poderá estabelecer prazos e procedimentos para a execução do disposto neste artigo.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 24 - Caso a comarca em que domiciliado o interessado não seja sede de vara do juízo federal, as ações em que se pretenda obstar ou impedir, em razão da aplicação desta Medida Provisória e da execução de normas e decisões da GCE, a suspensão ou interrupção do fornecimento de energia elétrica, a cobrança de tarifas ou a aquisição de energia ao preço praticado no MAE poderão, sem prejuízo da citação obrigatória da União e da ANEEL, ser propostas na justiça estadual, cabendo recurso para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau.
Art. 25 - Às relações decorrentes desta Medida Provisória entre pessoas jurídicas ou consumidores não-residenciais e concessionárias aplicam-se as disposições do Código Civil e do Código de Processo Civil.
Art. 26 - Não se aplicam as Leis nºs 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e 9.427, de 26 de dezembro de 1996, no que conflitarem com esta Medida Provisória.
Art. 27 - O Programa Emergencial de Redução do Consumo de Energia Elétrica, bem como as demais providências constantes ou autorizadas nesta Medida Provisória e nas normas e decisões da GCE são considerados situações de emergência para os fins previstos no § 3º do art. 6º da Lei nº 8.987, de 1995.
Art. 28 - Na eventual e futura necessidade de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro de contratos de concessão, devidamente comprovada na forma da legislação, esta far-se-á, observado o disposto no art. 20, na forma do § 2º do art. 9º da Lei nº 8.987, de 1995, mediante reconhecimento da ANEEL, ressalvadas as hipóteses de casos fortuitos, força maior e riscos inerentes à atividade econômica e ao respectivo mercado.
Art. 29 - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 2.198-4, de 27 de julho de 2001.
Art. 30 - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de agosto de 2001; 180º da Independência e 113º da República.
Fernando Henrique Cardoso
Pedro Malan
Sérgio Silva do Amaral
José Jorge
Martus Tavares
José Sarney Filho
Pedro Parente
Alberto Mendes Cardoso
A. Andrea Matarazzo
Gilmar Ferreira Mendes