CÂMARA DE GESTÃO DA CRISE DE ENERGIA ELÉTRICA -GCE
CRIAÇÃO E INSTALAÇÃO

RESUMO: Por intermédio da presente Medida Provisória fica criada e instalada a Câmara de Gestão da Crise de Energia Elétrica - GCE com o objetivo de propor e implementar medidas de natureza emergencial para compatibilizar a demanda e a oferta de energia elétrica, de forma a evitar interrupções intempestivas ou imprevistas do suprimento de energia elétrica.

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.147, de 15.05.01
(DOU de 16.05.01)

Cria e instala a Câmara de Gestão da Crise de Energia Elétrica, do Conselho de Governo, estabelece diretrizes para programas de enfrentamento da crise de energia elétrica e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º - Fica criada e instalada a Câmara de Gestão da Crise de Energia Elétrica - GCE com o objetivo de propor e implementar medidas de natureza emergencial para compatibilizar a demanda e a oferta de energia elétrica, de forma a evitar interrupções intempestivas ou imprevistas do suprimento de energia elétrica.

Art. 2º - À GCE compete:

I - estabelecer e gerenciar o Programa Emergencial de Redução do Consumo de Energia Elétrica;

II - estabelecer e gerenciar o Programa Estratégico Emergencial de Energia Elétrica;

III - acompanhar e avaliar as conseqüências macro e microeconômicas da crise de energia elétrica e das medidas adotadas para o seu enfrentamento;

IV - propor medidas para atenuar os impactos negativos da crise de energia elétrica sobre os níveis de crescimento, emprego e renda;

V - propor o reconhecimento de situação de calamidade pública;

VI - estabelecer limites de uso de energia elétrica;

VII - estabelecer medidas compulsórias de redução do consumo de energia elétrica;

VIII - propor a alteração de tributos e tarifas sobre bens e equipamentos que produzam ou consumam energia;

IX - decidir quanto à implantação de racionamento e suspensão individual e coletiva do fornecimento de energia elétrica;

X - definir o órgão ou a entidade responsável pela implantação e execução das medidas determinadas;

XI - articular-se com os Poderes da União e dos demais entes federados objetivando a implantação de programas de enfrentamento da crise de energia elétrica;

XII - impor restrições ao uso de recursos hídricos não destinados ao consumo humano e que sejam essenciais ao funcionamento de complexos hidroelétricos;

XIII - propor, observado o disposto na Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, o ajustamento dos limites de investimentos do setor elétrico estatal federal;

XIV - adotar outras medidas para a redução do consumo e ampliação da transmissão e da oferta de energia elétrica;

XV - estabelecer negociações com setores específicos de consumidores para maior economia de consumo de energia elétrica;

XVI - estabelecer procedimentos específicos para funcionamento do Mercado Atacadista de Energia Elétrica - MAE em situações de emergência; e

XVII - estabelecer diretrizes para as ações de comunicação social dos órgãos e entidades do setor energético, visando a adequada divulgação dos programas de que trata esta Medida Provisória.

Parágrafo único - As solicitações e determinações da GCE aos órgãos e às entidades da Administração Pública Federal serão atendidas em caráter prioritário, no prazo por ela assinalado.

Art. 3º - A GCE tem a seguinte composição:

I - Ministros de Estado:

a) Chefe da Casa Civil da Presidência da República, que a presidirá;

b) de Minas e Energia, que será o seu vice-presidente;

c) do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

d) da Fazenda;

e) do Planejamento, Orçamento e Gestão;

f) do Meio Ambiente;

g) Chefe da Secretaria de Comunicação de Governo da Presidência da República; e

h) Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

II - dirigentes máximos das seguintes entidades:

a) Agência Nacional de Energia Elétrica-ANEEL;

b) Agência Nacional de Águas-ANA

c) Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; e

d) Agência Nacional do Petróleo - ANP;

III - Diretor-Presidente do Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS;

IV - Diretor-Geral Brasileiro da Itaipu Binacional; e

V - outros membros designados pelo Presidente da República.

§ 1º - Poderão ser convidados a participar das reuniões da GCE técnicos, personalidades e representantes de órgãos e entidades públicos e privados.

§ 2º - O assessoramento jurídico à GCE será prestado pela Advocacia-Geral da União.

§ 3º - Os membros a que se referem os incisos I, alíneas "a" e "b", II, alínea "a", e III e IV deste artigo, dedicarão tempo integral aos trabalhos da GCE, sem prejuízo do exercício das atribuições privativas dos respectivos cargos.

§ 4º - O Presidente da República designará os membros que constituirão o núcleo executivo da GCE.

§ 5º - O Presidente da GCE poderá praticar os atos previstos no art. 2o ad referendum da Câmara, ouvidos os membros do núcleo executivo.

Art. 4º - As medidas para a superação da crise de energia estarão disciplinadas em programas de curto, médio e longo prazos que seguirão as diretrizes estabelecidas nesta Medida Provisória.

Art. 5º - O Programa Emergencial de Redução do Consumo de Energia Elétrica tem por objetivo compatibilizar a demanda de energia com a oferta, de forma a evitar interrupções intempestivas ou imprevistas do suprimento de energia, compreendendo ações de curto prazo para:

I - estabelecer plano de contingenciamento de carga, definindo os elementos e as medidas necessárias para redução compulsória da demanda de energia elétrica;

II - otimizar o consumo de energia, priorizando setores estratégicos;

III - deflagrar campanhas educativas com vistas a conscientizar a população para a necessidade da redução do consumo de energia;

IV - estimular a imediata substituição de aparatos, equipamentos e instalações tecnologicamente superadas em seus níveis de consumo energético;

V - fixar regimes especiais de tarifação ao consumidor segundo os seus níveis e limites de consumo, bem como propiciar a concessão de bônus por consumo reduzido de energia elétrica;

VI - estabelecer limites de uso de energia;

VII - estimular a autoprodução de energia;

VIII - estabelecer outras medidas que contribuam para consecução dos objetivos do Programa; e

IX - definir condições específicas de comercialização de energia elétrica entre concessionários, permissionários e autorizados, bem como entre estes e os consumidores, objetivando a ampliação da oferta ou redução do consumo.

Art. 6º - O Programa Estratégico Emergencial de Energia Elétrica tem por objetivo aumentar a oferta de energia elétrica para garantir o pleno atendimento da demanda, com reduzidos riscos de contingenciamento da carga, evitando prejuízos à população, restrições ao crescimento econômico e seus impactos indesejáveis no emprego e na renda, e compreenderá ações de médio e longo prazo que deverão:

I - assegurar a implementação integral do regime econômico e financeiro das concessões de serviço público de energia elétrica, na forma das Leis nos 9.074, de 7 de julho de 1995, 9.427, de 26 de dezembro de 1996, e 9.648, de 27 de maio de 1998;

II - expandir a oferta de energia;

III - diversificar a matriz energética, de modo a reduzir a dependência do regime hidrológico;

IV - fomentar pesquisas com vistas ao desenvolvimento de fontes alternativas de energia;

V - otimizar a distribuição de energia;

VI - maximizar a produtividade das fontes geradoras instaladas e concluir os projetos em implantação; e

VII - instituir programas compulsórios de racionalização do uso de energia.

Art. 7º - A GCE poderá reconhecer caráter de emergência para obras, serviços e compras necessários à implementação das medidas emergenciais para a superação da crise de energia elétrica, inclusive para os fins do disposto no inciso IV do art. 24 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993.

§ 1º - Não se aplicam, nas hipóteses deste artigo, o prazo máximo de cento e oitenta dias para a conclusão das obras e serviços e a vedação de prorrogação estabelecidos no inciso IV do art. 24 da Lei nº 8.666 de 1993.

§ 2º - Poderá ser instituída sistemática de atribuição de prêmio ou bônus de performance a empresas contratadas, pela antecipação da conclusão de obras e serviços referidos no caput.

Art. 8º - Os órgãos competentes, nos processos de autorização ou de licença dos empreendimentos necessários ao incremento da oferta de energia elétrica do País, atenderão ao princípio da celeridade.

§ 1º - Os empreendimentos referidos no caput compreendem, entre outros:

I - linhas de transmissão de energia;

II - gasodutos e oleodutos;

III - usinas termoelétricas;

IV - usinas hidroelétricas;

V - geração de energia elétrica por fontes alternativas; e

VI - importação de energia.

§ 2º - Observado o disposto nos arts. 3o, inciso II, e 225 da Constituição, o licenciamento ambiental dos empreendimentos referidos neste artigo, deverá ser decidido pelos órgãos competentes, com todas as suas formalidades, incluída a análise do relatório de impacto ambiental, quando for o caso, no prazo de até:

I - três meses, no caso do inciso I do § 1º;

II - quatro meses, nos casos dos incisos II, III e V do § 1º; e

III - seis meses, no caso do inciso IV do § 1º.

§ 3º - Até 30 de junho de 2001, o Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA estabelecerá procedimentos específicos simplificados de licenciamento, com prazo máximo de sessenta dias de tramitação, para os empreendimentos, referidos no caput, de impacto ambiental de pequeno porte.

§ 4º - Os estudos e pareceres necessários à autorização ou licenciamento referida no caput poderão ser realizados por pessoas físicas ou jurídicas, de notória especialidade, contratadas para este fim, pelos órgãos competentes.

Art. 9º - Os financiamentos com recursos de fundos e programas, a cargo das instituições financeiras federais darão prioridade às ações compreendidas no âmbito dos programas de que tratam os arts. 5º e 6º desta Medida Provisória.

Parágrafo único - Os orçamentos dos fundos e programas de que trata o caput deverão ser revistos para cumprimento do disposto neste artigo.

Art. 10 - O apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos da GCE serão providos pela Casa Civil da Presidência da República.

Art. 11 - O Presidente da GCE poderá requisitar, de modo irrecusável, sem prejuízo dos direitos e das vantagens a que façam jus nos respectivos órgãos e entidades e origem, servidores e empregados públicos, da Administração Pública Federal, direta e indireta, para auxiliar os trabalhos da Câmara.

Art. 12 - A GCE será extinta mediante ato do Presidente da República.

Art. 13 - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 15 de maio de 2001;
180º da Independência e 113º da República.

Fernando Henrique Cardoso

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