LÂMPADAS
INCANDESCENTES
OBRIGATORIEDADE DE FABRICAÇÃO
RESUMO: A Lei a seguir transcrita torna obrigatória a fabricação e a comercialização de lâmpadas incandescentes em valores de tensão no mínimo iguais aos das tensões nominais das redes de distribuição de energia elétrica.
LEI Nº 10.334, de
19.12.01
(DOU de 20.12.01)
Dispõe sobre a obrigatoriedade de fabricação e comercialização de lâmpadas incandescentes para uso em tensões de valor igual ou superior ao da tensão nominal da rede de distribuição, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - É obrigatória a fabricação e a comercialização de lâmpadas incandescentes em valores de tensão no mínimo iguais aos das tensões nominais das redes de distribuição de energia elétrica.
§ 1º - Os valores de tensão para as lâmpadas incandescentes fabricadas ou comercializadas poderão ser de até 10% (dez por cento) superiores aos das tensões nominais das redes de distribuição.
§ 2º - As lâmpadas incandescentes fabricadas ou comercializadas deverão trazer impressa em sua embalagem advertência ao consumidor sobre sua luminosidade, a durabilidade em horas e as conseqüências para tais propriedades do produto de sua utilização em tensões elétricas diferentes daquelas para as quais foi especificado.
§ 3º - Excluem-se das obrigações previstas neste artigo as lâmpadas incandescentes fabricadas e que se destinem à exportação.
Art. 2º - A fabricação ou a comercialização de lâmpadas incandescentes em desacordo com o disposto no art. 1º sujeitará os infratores a advertência por escrito e multa de valor equivalente a R$ 53.205,00 (cinqüenta e três mil, duzentos e cinco reais).
§ 1º - Em caso de reincidência, aplicar-se-ão em dobro as multas previstas no caput deste artigo.
§ 2º - (VETADO).
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19 de dezembro
de 2001;
180º da Independência e 113º da República.
Fernando Henrique Cardoso
José Jorge
Sérgio Silva do Amaral