CONCESSÃO
DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
EXAME DE DNA GRATUITO
RESUMO: A presente Lei vem alterar a Lei nº 1.060/50, que por sua vez estabeleceu normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados, para conceder a gratuidade do exame de DNA, nos casos que especifica.
LEI Nº 10.317, de
06.12.01
(DOU de 07.12.01)
Altera a Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, que estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados, para conceder a gratuidade do exame de DNA, nos casos que especifica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O art. 3º da Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VI:
"Art. 3º - ...
...
VI - das despesas com a realização do exame de código genético - DNA que for requisitado pela autoridade judiciária nas ações de investigação de paternidade ou maternidade.
..." (NR)
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 6 de dezembro de 2001; 180º da Independência e 113º da República.
Fernando Henrique Cardoso
Aloysio Nunes Ferreira Filho
José Serra
Roberto Brant