CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA
FERIADOS CIVIS - BA/SE/AL/PE/PB/RN/CE/PI

RESUMO: A presente Lei estabelece os dias dos feriados civis, nos Estados da Bahia, Sergipe, Alagoas, Pernambuco, Paraíba, Rio Grande do Norte, Ceará e Piauí, destinados à redução do consumo de energia elétrica.

LEI Nº 10.311, de 22.11.01
(DOU de 27.11.01)

Institui feriados civis nos Estados que especifica e dá outras providências.

Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 5, de 2001, que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, E EU, RAMEZ TEBET, PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - Ficam declarados feriados civis, nos Estados da Bahia, Sergipe, Alagoas, Pernambuco, Paraíba, Rio Grande do Norte, Ceará e Piauí, destinados à redução do consumo de energia elétrica em face da atual situação hidrológica crítica na área atendida pelo subsistema elétrico interligado da Região Nordeste, os dias:

I - 22 de outubro de 2001;

II - 16 de novembro de 2001; e

III - 26 de novembro de 2001.

Parágrafo único - O feriado de que trata o inciso I não se aplica ao Estado do Piauí.

Art. 2º - Para o fim de reduzir o consumo de energia elétrica em face da atual situação hidrológica crítica, fica a Câmara de Gestão da Crise de Energia Elétrica - GCE, criada pela Medida Provisória nº 2.198-5, de 24 de agosto de 2001, autorizada a declarar feriados civis adicionais àqueles previstos no art. 1º e aplicáveis a qualquer das áreas atendidas pelo Sistema Elétrico Interligado Nacional.

Parágrafo único - Na hipótese de alteração do quadro hidrológico ou da identificação de instrumentos mais eficientes para a superação da atual situação hidrológica crítica, fica a GCE autorizada a cancelar os feriados por ela declarados bem como aqueles previstos no art. 1º.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Congresso Nacional, em 22 de novembro de 2001; 180º da Independência e 113º da República.

Senador Ramez Tebet
Presidente da Mesa do Congresso Nacional

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