ASSUNTOS DIVERSOS
CÓDIGO PENAL - ALTERAÇÕES

RESUMO: Alterado o Decreto-lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940 - Código Penal, no que tange ao capítulo dos crimes contra a administração da justiça, inerente aos crimes de falso testemunho e falsa perícia.

LEI Nº 10.268, de 28.08.01
(DOU de 29.08.01)

Altera dispositivos do Decreto-lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Os arts. 342 e 343 do Decreto-lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 342 - Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:

...

§ 1º - As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.

§ 2º - O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade." (NR)

"Art. 343 - Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, cálculos, tradução ou interpretação:

Pena - reclusão, de três a quatro anos, e multa.

Parágrafo único - As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta." (NR)

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28 de agosto de 2001; 180o da Independência e 113o da República.

Fernando Henrique Cardoso
José Gregori

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