NORMAS
GERAIS SOBRE DESPORTO - LEI PELÉ
ALTERAÇÕES
RESUMO: A Lei a seguir transcrita altera a Lei nº 9.615/98 (Bol. INFORMARE nº 15/98), que instituiu as normas gerais sobre desporto, ao acrescentar dispositivos na mesma.
LEI Nº 10.264, de
16.07.01
(DOU de 17.07.01)
Acrescenta inciso e parágrafos ao art. 56 da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, que institui normas gerais sobre desporto.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O caput do art. 56 da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VI, renumerando-se o seguinte:
"Art. 56 - ...
VI - dois por cento da arrecadação bruta dos concursos de prognósticos e loterias federais e similares cuja realização estiver sujeita a autorização federal, deduzindo-se este valor do montante destinado aos prêmios.
...(NR)
Art. 2º - O art. 56 da Lei nº 9.615, de 1998, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 1º a 5º:
"Art. 56 - ...
§ 1º - Do total de recursos financeiros resultantes do percentual de que trata o inciso VI do caput, oitenta e cinco por cento serão destinados ao Comitê Olímpico Brasileiro e quinze por cento ao Comitê Paraolímpico Brasileiro, devendo ser observado, em ambos os casos, o conjunto de normas aplicáveis à celebração de convênios pela União.
§ 2º - Dos totais de recursos correspondentes aos percentuais referidos no § 1º, dez por cento deverão ser investidos em desporto escolar e cinco por cento, em desporto universitário.
§ 3º - Os recursos a que se refere o inciso VI do caput:
I - constituem receitas próprias dos beneficiários, que os receberão diretamente da Caixa Econômica Federal, no prazo de dez dias úteis a contar da data de ocorrência de cada sorteio;
II - serão exclusiva e integralmente aplicados em programas e projetos de fomento, desenvolvimento e manutenção do desporto, de formação de recursos humanos, de preparação técnica, manutenção e locomoção de atletas, bem como sua participação em eventos desportivos.
§ 4º - Dos programas e projetos referidos no inciso II do § 3º será dada ciência aos Ministérios da Educação e do Esporte e Turismo.
§ 5º - Cabe ao Tribunal de Contas da União fiscalizar a aplicação dos recursos repassados ao Comitê Olímpico Brasileiro e ao Comitê Paraolímpico Brasileiro em decorrência desta Lei. (NR)
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16 de julho de 2001; 180º da Independência e 113º da República.
Fernando Henrique Cardoso
Pedro Malan
Carlos Melles