CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ALTERAÇÕES

RESUMO: A presente Lei vem alterar dispositivo do Código de Processo Penal.

LEI Nº 10.258, de 11.07.01
(DOU de 12.07.01)

Altera o art. 295 do Decreto-lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, que trata de prisão especial.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O art. 295 do Decreto-lei nº 3.689, de 3 outubro de 1941 - Código de Processo Penal, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 295 - ...

V - os oficiais das Forças Armadas e os militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;

...

§ 1º - A prisão especial, prevista neste Código ou em outras leis, consiste exclusivamente no recolhimento em local distinto da prisão comum.

§ 2º - Não havendo estabelecimento específico para o preso especial, este será recolhido em cela distinta do mesmo estabelecimento.

§ 3º - A cela especial poderá consistir em alojamento coletivo, atendidos os requisitos de salubridade do ambiente, pela concorrência dos fatores de aeração, insolação e condicionamento térmico adequados à existência humana.

§ 4º - O preso especial não será transportado juntamente com o preso comum.

§ 5º - Os demais direitos e deveres do preso especial serão os mesmos do preso comum." (NR)

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11 de julho de 2001; 180º da Independência e 113º da República.

Fernando Henrique Cardoso
Paulo Tarso Ramos Ribeiro

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