CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
ALTERAÇÕES

RESUMO: Alterada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, para dar prioridade de tramitação aos procedimentos judiciais em que figure como parte pessoa com idade igual ou superior a sessenta e cinco anos.

LEI Nº 10.173, de 09.01.01
(DOU de 10.01.01)

Altera a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, para dar prioridade de tramitação aos procedimentos judiciais em que figure como parte pessoa com idade igual ou superior a sessenta e cinco anos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - A Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos:

"Art. 1.211-A - Os procedimentos judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a sessenta e cinco anos terão prioridade na tramitação de todos os atos e diligências em qualquer instância." (AC)*

"Art. 1.211-B - O interessado na obtenção desse benefício, juntando prova de sua idade, deverá requerê-lo à autoridade judiciária competente para decidir o feito, que determinará ao cartório do juízo as providências a serem cumpridas." (AC)

"Art. 1.211-C - Concedida a prioridade, esta não cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge supérstite, companheiro ou companheira, com união estável, maior de sessenta e cinco anos." (AC)

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor no prazo de sessenta dias a partir da data de sua publicação.

Brasília, 09 de janeiro de 2001;
180º da Independência e 113º da República.

Fernando Henrique Cardoso
José Gregori

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