MOGNO
SWIETENIA
TRANSPORTE, COMERCIALIZAÇÃO E BENEFICIAMENTO - SUSPENSÃO
RESUMO: A Instrução Normativa a seguir transcrita suspende, por tempo indeterminado, o transporte, beneficiamento e comercialização de mogno "Swietenia".
INSTRUÇÃO
NORMATIVA IBAMA Nº 17, de 19.10.01
(DOU de 22.10.01)
O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 2º, inciso X, e o art. 24, do Anexo I da Estrutura Regimental anexa ao Decreto nº 3.833, de 05 de junho de 2001, e o Decreto s/nº, de 16 de janeiro de 2001, publicado no Diário Oficial da União do dia subseqüente, resolve:
CONSIDERANDO as disposições das alíneas "a" e "b" do Art. 14 da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, que estabelecem normas e precauções para a utilização das florestas e da proibição ou limitação do corte de espécies ameaçadas de extinção, principalmente delimitando as áreas;
CONSIDERANDO as ações de fiscalização terrestre, aquática e aérea que detectarem a ocorrência de extração do mogno swietenia macrophylla em áreas indígenas e o conseqüente transporte dessa espécie com utilização de documentos autorizados para planos de manejo, planos de exploração e autorizações para desmatamento em municípios onde se encontram áreas indígenas, resolve:
Art. 1º - Suspender o transporte, o beneficiamento, a comercialização de mogno Swietenia macrophyllal, por tempo indeterminado.
Art. 2º - Suspender a concessão de autorizações de planos de exploração e de autorizações para desmatamento bem como as já emitidas pelo IBAMA em área que contenha o mogno, e a utilização das Autorizações de Transporte de Produto Florestal - ATPF em poder das indústrias madeireiras e dos comerciantes de madeiras.
Art. 3º - A suspensão de que tratam os Arts. 1º e 2º desta Instrução Normativa tem caráter provisório, até que se concluam os levantamentos dos planos de manejo, autorizados pelo IBAMA, referentes à exploração da espécie do mogno e dos estoques de mogno existentes nas indústrias madeireiras e nos estabelecimentos comerciais de madeiras.
Art. 4º - A inobservância das disposições desta Instrução Normativa sujeita os infratores às penalidades previstas na legislação vigente.
Art. 5º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Hamilton Nobre Casara