IBAMA
CADASTRO TÉCNICO FEDERAL INSCRIÇÃO ALTERAÇÕES
RESUMO:
Alterado o artigo 6º da IN IBAMA nº10/01 (Bol. INFORMARE nº38-A/01), que se refere à entrega do Relatório Anual de Atividades.INSTRUÇÃO
NORMATIVA IBAMA Nº 16, DE 28 DE SETEMBRO DE 2001
(DOU de 01.10.01)
O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 2º, inciso X, e 24, do Anexo I da Estrutura Regimental, anexa ao Decreto nº 3.833, de 5 de junho de 2001 e o Decreto s/nº de 16 de janeiro de 2001, publicado no Diário Oficial da União do dia subseqüente, e, tendo em vista o disposto nos arts. 17, incisos I e II, 17-C e 17-I, da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, alterada pela Lei nº 10.165, de 27 de dezembro de 2000, e o que consta no processo IBAMA/Sede nº 02001.001609/00-68, e,
Considerando o tempo decorrido entre a assinatura da Instrução Normativa IBAMA nº 10, de 17 de agosto de 2001 e a sua publicação ocorrida no dia 29 de agosto de 2001 no Diário Oficial da União, consequentemente, reduzindo o prazo de entrega do Relatório Anual de Atividades;
Considerando que a Lei nº 10.165, de 27 de dezembro de 2000 inovou ao criar instrumento de acompanhamento de desempenho das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais, a ser apresentado na forma de Relatório Anual de Atividades, resolve:
Art. 1º O caput do art. 6º, da Instrução Normativa IBAMA nº 10, de 17 de agosto de 2001, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 6º Em caráter excepcional e transitório, o Relatório Anual de Atividades, Anexo IV, referente ao exercício de 2000, será admitido até 31 de outubro deste ano, para fins de cumprimento ao estabelecido no § 1º, do art. 17-C, da Lei nº 6.938, de 1981, via internet (Rede Mundial de Computadores) ou entregue na Unidade do IBAMA mais próxima".
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
HAMILTON NOBRE CASARA