QUITAÇÃO
DE TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS FEDERAIS
ARQUIVAMENTO NO REGISTRO PÚBLICO DE EMPRESAS MERCANTIS E ATIVIDADES AFINS
RESUMO: A Instrução Normativa a seguir trata a respeito dos pedidos de arquivamento de atos de extinção ou redução de capital de firma mercantil individual ou de sociedade mercantil, bem como os de cisão total ou parcial, incorporação, fusão e transformação de sociedade mercantil.
INSTRUÇÃO
NORMATIVA DNRC Nº 89, de 02.08.01
(DOU de 14.08.01)
Dispõe sobre os atos sujeitos à comprovação de quitação de tributos e contribuições sociais federais para fins de arquivamento no Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins.
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE REGISTRO DO COMÉRCIO - DNRC, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 4º da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, e
CONSIDERANDO as disposições contidas no art. 1º, incisos V e VI, do Decreto-lei nº 1.715, de 22 de novembro 1979; no art. 47, inciso I, alínea "d", da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, alterada pela Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997; no art. 27, alínea "e", da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990 no art. 62, do Decreto-lei nº 147, de 03 de fevereiro de 1967, nos arts. 6º, inciso II e art. 35, da Lei nº 9.841, de 5 de outubro de 1999;
CONSIDERANDO o disposto no art. 34, parágrafo único, do Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996; e
CONSIDERANDO a necessidade de atualizar e uniformizar os procedimentos referentes aos atos sujeitos à comprovação de débitos e de situação regular, para fins de arquivamento na Junta Comercial,
RESOLVE:
Art. 1º - Os pedidos de arquivamento de atos de extinção ou redução de capital de firma mercantil individual ou de sociedade mercantil, bem como os de cisão total ou parcial, incorporação, fusão e transformação de sociedade mercantil serão instruídos com os seguintes comprovantes de quitação de tributos e contribuições sociais federais:
I - Certidão de Quitação de Tributos e Contribuições Federais para com a Fazenda Nacional, emitida pela Receita Federal;
II - Certidão Negativa de Débito - CND, fornecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS;
III - Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, fornecido pela Caixa Econômica Federal;
IV - Certidão Negativa de Inscrição de Dívida Ativa da União, fornecida pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional.
§ 1º - A certidão de que trata o inciso II será também exigida quando houver transferência do controle de quotas no caso de sociedades por quotas de responsabilidade limitada.
§ 2º - Sujeitam-se também ao disposto neste artigo os pedidos de arquivamento de atos de extinção, desmembramento, incorporação e fusão de cooperativa.
Art. 2º - São dispensadas da apresentação dos documentos de quitação, regularidade ou inexistência de débito a que se referem os incisos I a IV do artigo 1º desta Instrução:
I - a firma mercantil individual ou a sociedade mercantil, enquadrada como microempresa ou empresa de pequeno porte, salvo no caso de sua extinção;
II - os pedidos de arquivamento de extinção de sociedades mercantis e firmas mercantis individuais, enquadráveis como microempresa ou empresa de pequeno porte, que não tenham exercido atividade econômica de qualquer espécie há mais de cinco anos e que, no exercício anterior ao do início da inatividade, o volume da receita bruta anual da empresa não excedeu o respectivo limite fixado no artigo 2º e que não se enquadra em qualquer das hipóteses de exclusão relacionadas no art. 3º, ambos da Lei nº 9.841, de 5 de outubro de 1999, comprovado mediante declaração do titular ou de todos os sócios, sob as penas da lei;
III - os pedidos de arquivamento de atos relativos ao encerramento de atividade de filiais, sucursais e outras dependências de sociedades mercantis nacionais e de firmas mercantis individuais.
Art. 3º - Não será exigida nenhuma outra comprovação, além das previstas nesta Instrução, nos pedidos de atos submetidos a arquivamento.
Art. 4º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Fica revogada a Instrução Normativa nº 77, de 28 de dezembro de 1998.
Márcio Favilla Lucca de Paula