PRODUTORES, ENGARRAFADORES, COOPERATIVAS DE PRODUTORES, COMERCIAIS ATACADISTAS E IMPORTA-DORES DE BEBIDAS ALCOÓLICAS
REGISTRO ESPECIAL - OBRIGATORIEDADE

RESUMO: Alterada a Instrução Normativa SRF nº 73/01 (Bol. INFORMARE nº 38-A/01), disciplinar o registro especial a que estão obrigados os produtores, engarrafadores, cooperativas de produtores, estabelecimentos comerciais atacadistas e importadores de bebidas alcoólicas.

INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 78, de 28.09.01
(DOU de 01.10.01)

Altera a Instrução Normativa SRF nº 73, de 31 de agosto de 2001, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto no art. 1º, § 6º do Decreto-lei nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977, alterado pela Lei nº 9.822, de 23 de agosto de 1999, e pela Medida Provisória nº 1.991-15, de 10 de março de 2000, convalidada pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no art. 46 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, e nos 206 e 243 do Decreto nº 2.637, de 25 de junho de 1998, Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (RIPI), resolve:

Art. 1º - O § 3º do art. 2º, o inciso I do art. 57 e o art. 62 da Instrução Normativa SRF nº 73, de 31 de agosto de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º - ...

§ 3º - Poderão ser concedidos, cumulativamente, a um mesmo estabelecimento mais de um tipo de registro especial dentre os elencados nos incisos I a IV do § 1º.

...

Art. 57 - O autoridade administrativa da SRF do domicílio fiscal do estabelecimento importador, com base nas informações de que trata o artigo anterior, deverá:

I - se aceito o requerimento, divulgar, por intermédio de ADE, publicado no DOU, a identificação do importador, a marca comercial e características do produto, a quantidade autorizada, o tipo e a cor dos respectivos selos de controle;

...

Art. 62 - Os modelos de selos de controle de que trata a Instrução Normativa SRF nº 29, de 1º de março de 1999, poderão ser utilizados pelos estabelecimentos de que trata o art. 2º até 31 de outubro de 2001.

§ 1º - Os estabelecimentos referidos no caput, no período de 1º até 30 de novembro de 2001, deverão, perante a unidade da SRF a que estiver jurisdicionado:

I - informar os quantitativos dos selos de controle fora de uso existentes em estoque em 31 de outubro de 2001, discriminando os selos aplicados e os não aplicados, por tipo de selo; e

II - devolver os selos de controle tornados inadequados para consumo em decorrência da substituição pelos modelos de que trata o art. 17.

§ 2º - A devolução dos selos de que trata o inciso II do parágrafo anterior dará ao estabelecimento direito a indenização mediante crédito, conforme disposto nos arts. 37 a 39.

§ 3º - O crédito de que trata o parágrafo anterior deverá corresponder ao valor de ressarcimento dos selos devolvidos, fixados com base em tabelas de preços destes selos, vigentes em 1º de setembro de 2001.

§ 4º - Vencido o prazo de que trata o § 1º, os selos de controle encontrados em poder do estabelecimento, serão apreendidos."

Art. 2º - Poderá ser inscrito, até 31 de outubro de 2001, no registro especial de importador de bebidas alcoólicas de que trata o art. 2º, inciso IV, da Instrução Normativa SRF nº 73, de 2001, em caráter provisório por sessenta dias, o estabelecimento que atender aos seguintes requisitos:

I - tenha formalizado o pedido de inscrição no registro especial de que trata o caput até 15 de outubro de 2001; e

II - que seja importador habitual dos produtos de que trata a Instrução Normativa SRF nº 73, de 2001.

Art. 3º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2001.

Everardo Maciel

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