PROTEÇÃO
CONTRA A FEBRE AFTOSA
ENTRADA DE PRODUTOS DE ORIGEM VEGETAL ORIUNDOS DA ARGENTINA - PROIBIÇÃO
RESUMO: A IN a seguir proíbe a entrada, no território brasileiro, de produtos de origem vegetal procedentes de áreas inseridas no raio de 3 km do foco da doença da febre aftosa.
INSTRUÇÃO
NORMATIVA SDA Nº 17, de 07.05.01
(DOU de 08.05.01)
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO no uso da atribuição que lhe confere o art. 83, inciso IV, do Regimento Interno da Secretaria, aprovado pela Portaria Ministerial nº 574, de 8 de dezembro de 1998 e
CONSIDERANDO a ocorrência e a difusão da febre aftosa em grande parte do território da República Argentina e a necessidade de aumentar o sistema de proteção das zonas livres da doença, evitando o ingresso do agente no território brasileiro,
RESOLVE:
Art. 1º - Proibir a entrada no território brasileiro de produtos de origem vegetal oriundos de áreas inseridas no raio de 3 km do foco da doença.
Art. 2º - O ingresso no território brasileiro de produtos de origem vegetal deverá estar acompanhado de certificação oficial, atestando que os mesmos situam-se fora do limite definido no artigo anterior.
Art. 3º - O Departamento de Defesa Animal baixará normas complementares à presente Instrução Normativa.
Art. 4º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Instrução Normativa nº 10, de 27 de março de 2001.
Luiz Carlos de Oliveira