PROTEÇÃO CONTRA A FEBRE AFTOSA
ENTRADA DE PRODUTOS DE ORIGEM VEGETAL IN NATURA ORIUNDOS DA ARGENTINA - PROIBIÇÃO

RESUMO: A IN a seguir proíbe a entrada, no território brasileiro, de produtos de origem vegetal "in natura", não submetidos a tratamento pelo calor, procedentes nas áreas do território argentino onde haja confirmação da ocorrência de casos de febre aftosa.

INSTRUÇÃO NORMATIVA SDA Nº 10, de 27.03.01
(DOU de 29.03.01)

O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 83, inciso IV, do Regimento Interno da Secretaria, aprovado pela Portaria Ministerial nº 574, de 8 de dezembro de 1998, e

CONSIDERANDO a ocorrência e a difusão da febre aftosa em grande parte do território da República Argentina, com confirmação laboratorial, a necessidade de aumentar a proteção do território brasileiro à entrada da doença, o elevado risco de veiculação do agente etiológico e o caráter temporário e de urgência das medidas já adotadas, resolve:

Art. 1º - Proibir a entrada, no território brasileiro, de produtos de origem vegetal in natura, não-submetidos a tratamento pelo calor, procedentes das áreas do território argentino onde haja confirmação da ocorrência de casos clínicos de febre aftosa.

Art. 2º - Exigir que esses produtos, quando procedentes de áreas onde não haja confirmação da ocorrência da doença, venham acompanhados de certificação quanto a esta condição sanitária, firmada pelo serviço veterinário oficial.

Art. 3º - A proibição de que trata o art. 1º refere-se a produtos procedentes de áreas localizadas num raio de 25 km do foco da doença.

Art. 4º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Luiz Carlos de Oliveira

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