ENSINO SUPERIOR
AVALIAÇÃO DE CURSOS E INSTITUIÇÕES - ALTERAÇÕES

RESUMO: Dada nova redação ao § 3º do art. 10 do Decreto nº 3.860/01 (Bol. INFORMARE nº 29-B/01), que dispõe sobre a organização do ensino superior e a avaliação de seus cursos e instituições.

DECRETO Nº 3.908, de 04.09.01
(DOU de 05.09.01)

Dá nova redação ao § 3º do art. 10 do Decreto nº 3.860, de 9 de julho de 2001, que dispõe sobre a organização do ensino superior, a avaliação de cursos e instituições.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV, da Constituição, e, tendo em vista o disposto nas Leis nºs 4.024, de 20 de dezembro de 1961, 9.131, de 24 de novembro de 1995, e 9.394, de 20 de dezembro de 1996,

DECRETA:

Art. 1º - O § 3º do art. 10 do Decreto nº 3.860, de 9 de julho de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 3º - Os campi fora de sede já criados e em funcionamento na data de publicação deste Decreto preservarão suas atuais prerrogativas de autonomia, sendo submetidos a processo de recredenciamento em conjunto com a sede da universidade." (NR)

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 4 de setembro de 2001; 180º da Independência e 113º da República.

Fernando Henrique Cardoso
Paulo Renato Souza

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