CONSUMO
DE ENERGIA ELÉTRICA
MEDIDAS EMERGENCIAIS - ALTERAÇÕES
RESUMO: O Decreto a seguir exposto traz alterações ao Decreto nº 3.818/01 (Bol. INFORMARE nº 21-B/01), que dispõe sobre as medidas de emergência de redução do consumo de energia elétrica no âmbito da Administração Pública Federal.
DECRETO Nº 3.840,
de 11.06.01
(DOU de 12.06.01)
Dá nova redação ao § 3º do art. 6º do Decreto nº 3.818, de 15 de maio de 2001, que dispõe sobre medidas emergenciais de redução de consumo de energia elétrica no âmbito da Administração Pública Federal, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º - O § 3º do art. 6º do Decreto nº 3.818, de 15 de maio de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 3º - Caberá aos Ministros de Estado, em caráter excepcional, definir os órgãos, as entidades ou as unidades administrativas, no âmbito de sua supervisão que, no interesse público, poderão funcionar fora do horário definido no caput." (NR)
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revoga-se o inciso IV do § 1º do art. 6º do Decreto nº 3.818, de 15 de maio de 2001.
Brasília, 11 de junho de
2001;
180º da Independência e 113º da República.
Fernando Henrique Cardoso
Martus Tavares
Pedro Parente