AGROTÓXICOS
CONTROLE E FISCALIZAÇÃO - ALTERAÇÕES
RESUMO: Alterados e incluídos dispositivos ao Decreto nº 98.816/90, que dispõe sobre o controle e a fiscalização de agrotóxicos.
DECRETO Nº 3.828,
de 31.05.01
(DOU de 01.06.01)
Altera e inclui dispositivos ao Decreto nº 98.816, de 11 de janeiro de 1990, que dispõe sobre o controle e a fiscalização de agrotóxicos e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição Federal, decreta:
Art. 1º - Os arts. 119-B e 119-C do Decreto nº 98.816, de 11 de janeiro de 1990, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 119-B -...
I - estruturar-se adequadamente para as operações de recebimento, recolhimento e destinação de embalagens vazias e produtos de que trata este Decreto, até 31 de maio de 2002.
..." (NR)
"Art. 119-C - As empresas titulares de registro de agrotóxicos ou afins deverão apresentar, até 30 de novembro de 2001, aos órgãos federais dos setores de agricultura, saúde e meio ambiente, modelo de rótulo e bula atualizados, atendidas suas diretrizes e exigências." (NR)
Art. 2º - O Decreto no 98.816, de 11 de janeiro de 1990, passa a vigorar acrescido do seguinte artigo:
"Art. 8º-F - As empresas que efetuarem o pedido de registro de matérias-primas, ingredientes inertes e aditivos, conforme previsto no art. 8º-D, poderão os importar, comercializar e utilizar até a conclusão da avaliação do pleito pelos órgãos federais competentes." (NR)
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 31 de maio de 2001; 180º da Independência e 113º da República.
Fernando Henrique Cardoso
Marcus Vinicius Pratini de Moraes
José Serra
José Sarney Filho