ÁLCOOL ETÍLICO ANIDRO COMBUSTÍVEL
ADIÇÃO À GASOLINA - QUANTIDADE

RESUMO: O presente Decreto dispõe que a partir do dia 31 de maio de 2001 o percentual obrigatório de adição de álcool etílico anidro combustível à gasolina sofre alteração.

DECRETO Nº 3.824, de 29.05.01
(DOU de 30.05.01)

Dispõe sobre a adição de álcool etílico anidro combustível à gasolina.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei nº 8.723, de 28 de outubro de 1993, decreta:

Art. 1º - A partir do dia 31 de maio de 2001 será de vinte e dois por cento o percentual obrigatório de adição de álcool etílico anidro combustível à gasolina.

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor a partir de zero hora do dia 31 de maio de 2001.

Art. 3º - Fica revogado o Decreto nº 3.552, de 4 de agosto de 2000.

Brasília, 29 de maio de 2001;
180º da Independência e 113º da República.

Fernando Henrique Cardoso
Pedro Malan
Marcio Fortes de Almeida
Alcides Lopes Tápias
José Jorge

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