DECLARAÇÃO DE BENS DETIDOS NO EXTERIOR
FORMA, LIMITES E CONDIÇÕES

RESUMO: A Circular a seguir transcrita estabelece forma, limites e condições de declaração de bens e de valores detidos no Exterior por pessoa físicas ou jurídicas, residentes, domiciliadas ou com sede no país.

CIRCULAR BACEN Nº 3.071, de 07.12.01
(DOU de 10.12.01)

Estabelece forma, limites e condições de declaração de bens e de valores detidos no exterior por pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no País.

A DIRETORIA COLEGIADA DO BANCO CENTRAL DO BRASIL, em sessão realizada em 06 de dezembro de 2001, tendo em vista a Medida Provisória nº 2.244, de 04 de setembro de 2001, e com base nas Resoluções nºs 2.337, de 28 de novembro de 1996, e 2.911, de 29 de novembro de 2001, decidiu:

Art. 1º - Estabelecer que as pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no País, assim conceituadas na legislação tributária, devem informar, anualmente, ao Banco Central do Brasil, os valores de qualquer natureza, os ativos em moeda e os bens e direitos detidos fora do território nacional, por meio de declaração na forma a ser disponibilizada na página do Banco Central do Brasil na Internet, endereço - www.bcb.gov.br - Capitais Brasileiros no Exterior, a partir de 02 de janeiro de 2002.

Art. 2º - As informações solicitadas estão relacionadas às modalidades abaixo indicadas, podendo ser agrupadas quando forem coincidentes o país, a moeda, o tipo e a característica do ativo:

I - depósito no exterior;

II - empréstimo em moeda;

III - financiamento;

IV - leasing e arrendamento financeiro;

V - investimento direto;

VI - investimento em portfólio;

VII - aplicação em derivativos financeiros; e

VIII - outros investimentos, incluindo imóveis e outros bens.

Art. 3º - As informações referentes ao ano de 2001, com data-base em 31 de dezembro, devem ser prestadas no período de 02 de janeiro a 31 de março de 2002.

Art. 4º - Os detentores de ativos cujo total, em 31 de dezembro de 2001, seja inferior ao equivalente a R$ 10.000,00 (dez mil reais) ficam dispensados de prestar a declaração de que trata esta Circular.

Art. 5º - As aplicações em Brazilian Depositary Receipts (BDR’s) devem ser prestadas pelas instituições depositárias, de forma totalizada por programa.

Art. 6º - Os Fundos de Investimentos no Exterior (FIEXs), por meio de seus administradores, devem informar o total de suas aplicações discriminando tipo e características.

Art. 7º - Os responsáveis pela prestação de informações devem manter, pelo prazo de cinco anos contados a partir da data-base da declaração, a documentação comprobatória das informações prestadas para apresentação ao Banco Central do Brasil, quando solicitado.

Art. 8º - Fica o Departamento de Capitais Estrangeiros e Câmbio (Decec) autorizado a adotar as medidas e a baixar as normas complementares que se fizerem necessárias à execução do disposto nesta Circular.

Art. 9º - Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

Ilan Goldfajn
Diretor

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