INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS
HORÁRIO DE ATENDIMENTO AO PÚBLICO - POSSIBILIDADE DE ADAPTAÇÃO

RESUMO: A Circular a seguir transcrita dispõe que o horário de início e de encerramento das atividades, podem ser antecipados, em uma hora, nos Estados não abrangidos pelo horário de verão.

CIRCULAR BACEN Nº 3.065, de 10.10.01
(DOU de 15.10.01)

Dispõe sobre o horário de atendimento ao público por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

A DIRETORIA COLEGIADA DO BANCO CENTRAL DO BRASIL, em sessão realizada em 10 de outubro de 2001, com base no art. 3º da Resolução nº 2.839, de 1º de junho de 2001, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 3.916, de 13 de setembro de 2001, decidiu:

Art. 1º - Facultar às instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil o estabelecimento, a seu critério, de horários de atendimento ao público nas respectivas sedes e dependências diferentes daqueles previstos no art. 2º da Resolução nº 2.839, de 1º de junho de 2001, e normas complementares, observado o seguinte:

I - os horários de início e de encerramento das atividades podem ser antecipados, em uma hora, nas praças localizadas em estados não abrangidos pelo horário de verão;

II - nas praças em que o atendimento ao público for inferior a seis horas, fica permitida a postergação, em uma hora, do horário de início e/ou de encerramento das atividades previsto no art. 2º, inciso II, da Resolução nº 2.839, de 2001, desde que respeitado o período mínimo de cinco horas diárias ininterruptas de expediente para o público.

Parágrafo único - O disposto no caput, inciso I, vigorará até o término do horário de verão instituído, em parte do Território Nacional, nos termos da legislação em vigor.

Art. 2º - Esta circular entra em vigor na data de sua publicação.

Sérgio Darcy da Silva Alves
Diretor

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