INSTITUIÇÕES
FINANCEIRAS E DEMAIS ENTIDADES AUTORIZADAS PELO BANCO CENTRAL
HORÁRIO DE ATENDIMENTO AO PÚBLICO
RESUMO: As agências pioneiras, os PAB e as agências instaladas em aeroportos, estações rodoviárias, ferroviárias e em recintos de acesso controlado, poderão estabelecer horário diferenciado de início e encerramento de suas atividades.
CIRCULAR BACEN Nº
3.040 de 08.06.01
(DOU de 11.06.01)
Dispõe sobre o horário de atendimento a público por parte das instituições financeiras e demais entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
A DIRETORIA COLEGIADA DO BANCO CENTRAL DO BRASIL, em sessão realizada em 08 de junho de 2001, com base no art. 3º da Resolução nº 2.839, de 01 de junho de 2001,
DECIDIU:
Art. 1º - Estabelecer que as agências pioneiras, os Postos de Atendimento Bancário (PAB) e as agências bancárias instaladas em hospitais, aeroportos, estações rodoviárias, ferroviárias e rodoferroviárias e em recintos de acesso controlado (shoppings centers, empresas particulares ou repartições públicas, centrais de abastecimento, supermercados) cujo horário de atendimento ao público for incompatível com aquele previsto no art. 2º da Resolução nº 2.839, de 01 de junho de 2001, poderão estabelecer horário diferenciado de início e encerramento de suas atividades.
Parágrafo único - Fica
permitida a manutenção de atendimento
especial para pagamento de benefícios a aposentados e pensionistas do Instituto Nacional
de Seguridade Social - INSS, prestados em razão de contratos firmados com aquele Órgão.
Art. 2º - Os Postos de Atendimento Eletrônicos (PAE) instalados em aeroportos e estações rodoviárias, ferroviárias e rodoferroviárias poderão funcionar em horário diferenciado, operando, inclusive, além do período previsto no parágrafo único do art. 2º da mencionada Resolução nº 2.839, de 2001.
Art. 3º - Esta Circular entra em vigor na data da sua publicação.
Sérgio Darcy da Silva
Alves
Diretor