DOCUMENTO ESTATÍSTICAS BANCÁRIAS INTERNACIONAIS - EBI
ELABORAÇÃO E REMESSA - OBRIGATORIEDADE

RESUMO: Fica estabelecida a obrigatoriedade de elaboração e remessa ao Banco Central do Brasil, pelos bancos múltiplos, pelos bancos comerciais, e pela Caixa Econômica Federal ao final de cada trimestre civil, do documento Estatísticas Bancárias Internacionais - EBI, a partir da data-base de 30 de junho de 2001, inclusive.

CIRCULAR BACEN Nº 3.034, de 10.05.01
(DOU de 14.05.01)

Estabelece a obrigatoriedade de elaboração e remessa do documento Estatísticas Bancárias Internacionais - EBI.

A DIRETORIA COLEGIADA DO BANCO CENTRAL DO BRASIL, em sessão realizada em 9 de maio de 2001, com fundamento no art. 4º, inciso XII, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, por competência delegada pelo Conselho Monetário Nacional, por ato de 19 de julho de 1978, decidiu:

Art. 1º - Estabelecer a obrigatoriedade de elaboração e remessa ao Banco Central do Brasil, pelos bancos múltiplos, pelos bancos comerciais, e pela Caixa Econômica Federal ao final de cada trimestre civil, do documento Estatísticas Bancárias Internacionais - EBI, a partir da data-base de 30 de junho de 2001, inclusive.

§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica às instituições que possuam saldo nulo relativamente às posições de ativos e passivos constantes do EBI, desde que referida condição seja comunicada ao Banco Central do Brasil/Departamento de Cadastro e Informações do Sistema Financeiro (DECAD), observando, ainda, que a ocorrência de saldo positivo acarretará necessidade de imediata comunicação do ato àquele Departamento.

§ 2º - A estrutura do EBI será objeto de divulgação pelo DECAD.

§ 3º - O EBI deve se remetido até 45 dias após a respectiva data-base, observada a seguinte codificação do Catálogo de Documentos - CADOC: Bancos Comerciais 20.1.4.001-2, Bancos Múltiplos 26.1.4.001-6, e Caixa Econômica Federal 38.0.4.001-8.

Art. 2º - O não fornecimento, o fornecimento com atraso ou a retificação extemporânea das informações requeridas por esta Circular ensejará a aplicação das penalidades previstas na Resolução nº 2.194, de 31 de agosto de 1995.

Art. 3º - Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10 de maio de 2001.

Tereza Cristina Grossi Togni
Diretora

Edison Bernardes dos Santos
Diretor

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