EMISSÃO
DE CHEQUES
DISPENSA À GRAFIA POR EXTENSO DO VALOR DOS CENTAVOS
RESUMO: Fica dispensada, na emissão de cheques, a grafia por extenso do valor que corresponder aos centavos.
CIRCULAR BACEN Nº
3.029, de 22.03.01
(DOU de 23.03.01)
Programa Nacional de Desburocratização - Dispõe sobre a grafia do valor correspondente aos centavos na emissão de cheques.
A DIRETORIA COLEGIADA DO BANCO CENTRAL DO BRASIL, em sessão realizada em 21 de março de 2001, com base no item III da Resolução nº 885, de 22 de dezembro de 1983,
DECIDIU:
Art. 1º - Estabelecer que, na emissão de cheques, fica dispensada a grafia por extenso do valor correspondente aos centavos, desde que:
I - o valor integral seja especificado, em algarismos, no campo próprio da folha de cheque;
II - a expressão "e centavos acima" conste da folha de cheque, grafada pelo emitente ou impressa no final do espaço destinado à grafia por extenso de seu valor.
Parágrafo único - A existência da expressão referida no caput, inciso II, impressa na folha de cheque, não impede a indicação de seu valor integral por extenso, a critério do emitente, para os efeitos legais aplicáveis.
Art. 2º - Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.
Sérgio Darcy da Silva
Alves
Diretor