CFC
NBC T 11 - IT 06 - SUPERVISÃO E CONTROLE DE QUALIDADE

RESUMO: A Resolução a seguir transcrita aprova a NBC T 11 - IT 06, que dispõe sobre supervisão e controle de qualidade.

RESOLUÇÃO CFC Nº 914, de 24.10.01
(DOU de 25.10.01)

Aprova a NBC T 11 - IT - 06 - supervisão e controle de qualidade.

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO que os Princípios Fundamentais de Contabilidade, estabelecidos mediante as Resoluções CFC nº 750/93 e nº 774/94, bem como as Normas Brasileiras de Contabilidade e suas Interpretações Técnicas constituem corpo de doutrina contábil que estabelece regras de procedimentos técnicos a serem observadas por ocasião da realização de trabalhos;

CONSIDERANDO que a constante evolução e a crescente importância da auditoria que exigem atualização e aprimoramento das normas endereçadas à sua regência para manter permanente justaposição e ajustamento entre o trabalho a ser realizado e o modo ou processo dessa realização;

CONSIDERANDO que a divulgação de relatório de auditoria tem repercussão interna e externa para a entidade auditada, depreendendo daí a relevância do controle de qualidade dos serviços prestados;

CONSIDERANDO que a forma adotada para fazer uso de trabalhos de Instituições com as quais o Conselho Federal de Contabilidade mantém relações regulares e oficiais está de acordo com as diretrizes constantes dessas relações;

CONSIDERANDO que o Grupo de Trabalho instituído pelo Conselho Federal de Contabilidade em conjunto com o IBRACON - Instituto dos Auditores Independentes do Brasil, atendendo ao que está disposto no artigo 3º da Resolução CFC nº 751, de 29 de dezembro de 1993, elaborou a Interpretação Técnica em epígrafe para explicitar o item 11.2.4 da NBC T 11 - Normas de Auditoria Independente das Demonstrações Contábeis, aprovada pela Resolução CFC nº 820, de 17 de dezembro de 1997;

CONSIDERANDO que por tratar-se de atribuição que, para adequado desempenho, deve ser empreendida pelo Conselho Federal de Contabilidade em regime de franca, real e aberta cooperação com o Banco Central do Brasil, a Comissão de Valores Mobiliários, IBRACON - Instituto de Auditores Independentes do Brasil, o Instituto Nacional de Seguro Social, o Ministério da Educação, a Secretaria Federal de Controle, a Secretaria da Receita Federal, a Secretaria do Tesouro Nacional e a Superintendência de Seguros Privados, resolve:

Art. 1º - Aprovar a Interpretação Técnica, NBC T 11 - IT - 06 - SUPERVISÃO E CONTROLE DE QUALIDADE.

Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor para os trabalhos relativos às demonstrações contábeis encerradas a partir de janeiro de 2002, sendo encorajada a sua aplicação antecipada.

José Serafim Abrantes
Presidente do Conselho

ANEXO

NORMAS BASILEIRAS DE CONTABILIDADE
INTERPRETAÇÃO TÉCNICA NBC T 11 - IT - 06
SUPERVISÃO E CONTROLE DE QUALIDADE

Esta Interpretação Técnica (IT) visa a explicitar o item 11.2.4 da NBC T 11 - Normas de Auditoria Independente das Demonstrações Contábeis, relativo à Supervisão e ao Controle de Qualidade, com ênfase ao controle interno.

CONCEITUAÇÃO E CONSIDERAÇÕES GERAIS

1 - Os auditores independentes - empresas ou profissionais autônomos - devem implantar e manter regras e procedimentos de supervisão e controle interno de qualidade, que garantam a qualidade dos serviços executados.

2 - As regras e procedimentos relacionados ao controle de qualidade interno devem ser formalmente documentados, e ser do conhecimento de todas as pessoas ligadas aos auditores independentes.

3 - As regras e procedimentos devem ser colocados à disposição do Conselho Federal de Contabilidade para fins de acompanhamento e fiscalização, bem como dos organismos reguladores de atividades do mercado, com vistas ao seu conhecimento e acompanhamento, e dos próprios clientes, como afirmação de transparência.

4 - Vários fatores devem ser levados em consideração na definição das regras e procedimentos de controle interno de qualidade, principalmente aqueles relacionados à estrutura da equipe técnica do auditor, ao porte, à cultura, organização e à complexidade dos serviços realizar.

5 - O controle interno de qualidade é relevante na garantia de qualidade dos serviços prestados e deve abranger a totalidade das atividades dos auditores, notadamente, diante da repercussão que os relatórios de auditoria têm, interna e externamente, afetando a entidade auditada.

6 - As equipes de auditoria são responsáveis, observados os limites das atribuições individuais, pelo atendimento das normas da profissão contábil e pelas regras e procedimentos destinados a promover a qualidade dos trabalhos de auditoria.

DAS HABILIDADES E COMPETÊNCIAS

7 - Os auditores devem manter procedimentos visando à confirmação de que seu pessoal atingiu, e mantém, as qualificações técnicas e a competência necessárias para cumprir as suas responsabilidades profissionais.

8 - Para atingir tal objetivo, os auditores devem adotar procedimentos formais para contratação, treinamento, desenvolvimento e promoção do seu pessoal.

9 - Os auditores devem adotar, no mínimo, um programa de contratação e monitoramento que leve em consideração o planejamento de suas necessidades, estabelecimento dos objetivos e qualificação necessária para os envolvidos no processo de seleção e contratação.

10 - Devem ser estabelecidas as qualificações e diretrizes para avaliar os selecionados para contratação, estabelecendo, no mínimo:

a) habilitação legal para o exercício profissional;

b) habilidades, formação universitária, experiência profissional, características comportamentais e expectativas futuras para o cargo a ser preenchido;

c) regras para a contratação de parentes de pessoal interno e de clientes, contratação de funcionários de clientes; e

d) análises de currículo, entrevistas, referências pessoais e profissionais e testes a serem aplicados.

A EXECUÇÃO DOS TRABALHOS DE AUDITORIA INDEPENDENTE

11 - Os auditores devem ter política de documentação dos trabalhos executados e das informações obtidas na fase de aceitação ou retenção do cliente, em especial quanto:

a) ao planejamento preliminar com base nos julgamentos e informações obtidos; e

b) à habilitação legal para o exercício profissional, inclusive quanto à habilidade e competência da equipe técnica, com evidenciação por trabalho de auditoria independente dos profissionais envolvidos quanto a suas atribuições.

12 - Os auditores devem ter como política a designação de recursos humanos com nível de treinamento, experiência profissional, capacidade e especialização adequados para a execução dos trabalhos contratados.

13 - Os auditores devem ter plena consciência de sua capacidade técnica, recursos humanos e estrutura para prestar e entregar o serviço que está sendo solicitado, devendo verificar se há a necessidade de alocação de recursos humanos especializados em tecnologia da computação, em matéria fiscal e tributária ou, ainda, no ramo de negócios do cliente em potencial.

14 - Os auditores devem planejar, supervisionar e revisar o trabalho em todas as suas etapas, de modo a garantir que o trabalho seja realizado de acordo com as normas de auditoria independente de demonstrações contábeis.

15 - As equipes de trabalho deverão ser integradas por pessoas de experiência compatível com a complexidade e o risco profissional que envolvem a prestação do serviço ao cliente.

16 - A delegação de tarefas para todos os níveis da equipe técnica deve assegurar que os trabalhos a serem executados terão o adequado padrão de qualidade.

AVALIAÇÃO PERMANENTE DA CARTEIRA DE CLIENTES

17 - Para os clientes que envolvam maiores riscos, o auditor deve sempre indicar mais de um responsável técnico quando da aceitação ou retenção do mesmo, da revisão do planejamento na discussão dos assuntos críticos durante a fase de execução dos trabalhos e quando do seu encerramento, em especial relativos ao relatório. No caso de ser um único profissional prestador dos serviços de auditoria independente, estes procedimentos devem ser executados com a participação de outro profissional habilitado.

18 - Os auditores devem avaliar cada novo cliente em potencial, bem como rever suas avaliações a cada recontratação, e, ainda, avaliar quando há algum fato ou evento relevante que provoque modificações no serviço a ser prestado, ou no relacionamento profissional entre os auditores e seu cliente.

19 - Devem os auditores ter política estabelecida para a consulta a outros responsáveis técnicos ou especialistas, com experiência específica, interna ou externa à empresa de auditoria, bem como para a solução de conflitos de opiniões entre a equipe de auditoria e os responsáveis técnicos, devendo o processo ser documentado.

20 - Ao avaliar o risco de associação com um cliente em potencial, os auditores devem considerar suas responsabilidades e imagem pública. O relacionamento profissional, que decorre de um contrato cliente/auditores, deve preservar a independência, a objetividade e a boa imagem de ambos. Esse procedimento deve ser formalizado por escrito ou por outro meio que permita consultas futuras.

21 - Os auditores devem ter política definida de rotação de responsáveis técnicos, de forma a evitar, mesmo que aparentemente, afetar a independência, devendo o período de atendimento de um responsável técnico a um cliente não deve ultrapassar a 5 anos.

22 - É relevante o entendimento prévio entre os auditores e o cliente, por meio de termos contratuais adequados.

23 - O risco de associação deve ser conhecido, avaliado e administrado.

24 - A avaliação de cada novo cliente em potencial deverá contemplar:

a) os acionistas/quotistas e administradores: a seleção dos clientes deve ser precedida de um trabalho de coleta de dados e análise, abrangendo a identificação, reputação e qualificação dos proprietários e executivos do cliente em potencial;

b) o ramo de negócios, incluindo especializações: informação suficiente sobre o cliente em potencial quanto ao ramo de negócios, o ambiente em que atua, a imagem que projeta no mercado, inclusive no mercado de capitais, e quais são seus consultores, advogados, banqueiros, principais clientes e fornecedores;

c) a filosofia da administração: conhecer, como parte da avaliação de risco, os conceitos de governança corporativa e os métodos de controles internos adotados, e se mantém tecnologia, estatísticas e relatórios adequados, bem como se tem planos de expansão e sucessão;

d) a revisão dos relatórios econômicos e financeiros, internos e publicados;

e) em certos casos, a obtenção de informações de fontes externas que se relacionam com o potencial cliente, com os advogados, financiadores, fornecedores, consultores, entre outros;

f) a existência e a política de transações com partes relacionadas;

g) sendo a entidade a auditar coligada, controlada, controladora ou integrante de grupo econômico, em que existam mais auditores envolvidos, deve ser avaliada a abrangência da confiabilidade nos trabalhos dos demais auditores; e

h) deve ser verificada a necessidade de a entidade auditada também ter de elaborar suas Demonstrações Contábeis com base em normas técnicas internacionais.

25 - Deve ser verificado se houve troca constante de auditores e se a sua contratação ocorre por obrigação normativa ou para apoio e assessoria aos administradores.

26 - Deve ser perguntado ao auditor precedente se houve alguma razão de ordem profissional que tenha determinado a mudança de auditores.

27 - É relevante o conhecimento da situação financeira do cliente em potencial, inclusive quanto à probabilidade de continuidade operacional e riscos de ordem moral, devendo ser evitadas contratações com riscos manifestos neste sentido.

VERIFICAÇÃO PERIÓDICA DO SISTEMA DE QUALIDADE INTERNO DE UMA AUDITORIA INDEPENDENTE

28 - Deve ser executada a avaliação de clientes recorrentes a cada contratação ou quando houver mudança relevante nas condições do mesmo ou no seu mercado de atuação.

29 - Um programa de verificação periódica da qualidade deve ser aplicado, no mínimo, a cada quatro anos, incluindo:

a) a seleção de amostra de serviços prestados a clientes e aplicação de um programa de verificação do atendimento às Normas de Auditoria Independente, profissional e técnica; e

b) aplicação, sobre a amostra selecionada, de um programa de verificação do atendimento às Normas Brasileiras de Contabilidade.

30 - A aceitação ou manutenção do cliente deve ser continuamente reavaliada quanto às situações de risco potenciais para os auditores, devendo haver, nas condições de maior risco, a análise e aprovação de um segundo responsável técnico. Em sendo um único profissional o prestador de serviços de auditoria independente, deverá haver a aprovação de outro profissional habilitado.

31 - O programa deverá incluir a avaliação dos procedimentos administrativos e técnicos de auditoria independente, inclusive em relação à NBC P - 1, abrangendo, pelo menos:

a) o registro em CRC e a afiliação a entidades de classe;

b) o recrutamento do pessoal técnico;

c) o treinamento do pessoal técnico;

d) a contratação dos serviços pelos clientes;

e) a comparação de horas disponíveis do quadro técnico com as horas contratadas;

f) os procedimentos sobre independência; e

g) as instalações dos escritórios.

32 - O programa deverá incluir plano de ação para sanar falhas detectadas no processo de verificação da qualidade e o acompanhamento da sua implementação.

Índice Geral Índice Boletim