CFC
NBC T 7 - DA CONVERSÃO DE MOEDA ESTRANGEIRA NAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS - APROVAÇÃO
RESUMO: A Resolução a seguir transcrita aprova a NBC T 7 que dispõe sobre a conversão da moeda estrangeira nas demonstrações contábeis.
RESOLUÇÃO CFC
Nº 912, de 09.10.01
(DOU de 25.10.01)
Aprova a NBC T 7 - da conversão da moeda estrangeira nas demonstrações contábeis.
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO que as Normas Brasileiras de Contabilidade e suas Interpretações Técnicas constituem corpo de doutrina contábil que estabelece regras de procedimentos técnicos a serem observadas quando da realização de trabalhos;
CONSIDERANDO que a forma adotada de fazer uso de trabalhos de instituições com as quais o Conselho Federal de Contabilidade mantém relações regulares e oficiais está de acordo com as diretrizes constantes dessas relações;
CONSIDERANDO o trabalho desenvolvido pelo Grupo de Trabalho das Normas Brasileiras de Contabilidade, instituído pela Portaria CFC nº 10/01, bem como o intenso auxílio desempenhado pelos profissionais que o compõem representando, além desta Entidade, o Banco Central do Brasil, a Comissão de Valores Mobiliários, o Instituto Brasileiro de Contadores, o Instituto Nacional de Seguro Social, o Ministério da Educação, a Secretaria da Receita Federal, a Secretaria do Tesouro Nacional, a Secretaria Federal de Controle e a Superintendência de Seguros Privados;
CONSIDERANDO a decisão da Câmara Técnica no Relatório nº 51, de 19 de setembro de 2001, resolve:
Art. 1º - Aprovar a Norma Brasileira de Contabilidade NBC T 7 - Da Conversão da Moeda Estrangeira nas Demonstrações Contábeis.
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação.
José Serafim Abrantes
Presidente do Conselho
ANEXO
NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE
NBC T - 7 - DA CONVERSÃO DA MOEDA ESTRANGEIRA NAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS
7.1 - DISPOSIÇÕES GERAIS
7.1.1 - Esta norma define como devem ser contabilizadas as transações que envolvam moeda estrangeira, realizadas por entidades sediadas no Brasil.
7.1.2 - Na norma são utilizados os seguintes termos e expressões:
a) Transação em moeda estrangeira é a operação de exportação, importação, empréstimo, etc. realizada por entidade sediada no Brasil, com entidade do exterior, a ser liquidada em moeda estrangeira;
b) Moeda nacional é a moeda de curso legal no Brasil e na qual se expressam os registros e as demonstrações contábeis da entidade brasileira;
c) Moeda estrangeira é a moeda de curso legal em um país estrangeiro;
d) Taxa cambial é a taxa para a troca de duas moedas distintas;
e) Variação cambial é a diferença, em moeda nacional, resultante das modificações nas taxas cambiais de uma moeda estrangeira; e
f) Taxa de fechamento é a taxa cambial vigente na data do encerramento do exercício ou período, ou, não sendo disponível ou divulgada, a taxa cambial do último dia útil antes do encerramento do exercício ou período.
7.2 - DO REGISTRO CONTÁBIL
7.2.1 - Uma transação em moeda estrangeira deve ser contabilizada, no seu momento inicial, em moeda nacional, aplicando-se para conversão do montante em moeda estrangeira a taxa cambial dessa moeda na data da transação, em conformidade com a natureza da transação, como compra, venda ou financiamento.
7.2.2 - Na data de cada encerramento de exercício ou de período menor, os saldos devedores e credores decorrentes de operações em moeda estrangeira devem ser avaliados pela taxa de fechamento de câmbio aplicável naquela data, conforme a natureza da transação.
7.2.3 - A variação cambial está vinculada à mudança na taxa de câmbio entre as datas original da transação e a da liquidação de saldos devedores e credores em moeda estrangeira.
7.2.4 - A variação cambial apurada entre a data do registro inicial e a da liquidação de saldos devedores ou credores em moeda estrangeira no mesmo período, ou entre a data inicial ou a do último encerramento e a data de encerramento atual ou de liquidação, deve ser contabilizada como receita ou despesa no(s) exercício(s) ou período(s) em que foi incorrida, de acordo com o Princípio da Competência.
7.3 - DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS
7.3.1 - As demonstrações contábeis da entidade sediada no Brasil que efetua transações no exterior devem divulgar:
a) os saldos devedores e credores relevantes em moedas estrangeiras, com indicação de sua natureza; e
b) a política da entidade no gerenciamento do risco relacionado com a moeda estrangeira.
7.3.2 - A entidade sediada no Brasil deve divulgar o efeito sobre os itens monetários em moeda estrangeira da mudança nas taxas cambiais ocorrida depois da data do balanço, se essa mudança for relevante.