ESTATUTO DOS CONSELHOS DE CONTABILIDADE
ALTERAÇÕES

RESUMO: A Resolução a seguir transcrita altera o inciso V e o § 8º do art. 25 do Estatuto dos Conselhos de Contabilidade que tratam da suspensão do exercício profissional.

RESOLUÇÃO Nº 903, de 24.05.01
(DOU de 13.06.01)

Dispõe sobre a alteração do estatuto dos Conselhos de Contabilidade e dá outras providências.

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais;

CONSIDERANDO a decisão do plenário de 19 de abril de 2001, Ata CFC nº 813, no sentido de não se aplicar a penalidade de suspensão de atividade de organização contábil, fato esse que altera dispositivos do Estatuto dos Conselhos de Contabilidade, resolve:

Art. 1º - O inciso V e o § 8º, do art. 25, do Estatuto dos Conselhos de Contabilidade, passam a vigorar com as seguintes redações, respectivamente:

"Art. 25 - Apenas consistem em:

V - suspensão do exercício profissional, pelo prazo de até 05 (cinco) anos.

§ 8º - A suspensão do exercício profissional por falta de pagamento de anuidade ou multa cessará, automaticamente, com a satisfação de dívida, assim como a decorrente da prestação de contas a terceiros vigorará enquanto a obrigação não for cumprida."

Art.2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

José Serafim Stantes
Presidente do Conselho

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