ESTATUTO
DOS CONSELHOS DE CONTABILIDADE
ALTERAÇÕES
RESUMO: A Resolução a seguir transcrita altera o inciso V e o § 8º do art. 25 do Estatuto dos Conselhos de Contabilidade que tratam da suspensão do exercício profissional.
RESOLUÇÃO Nº
903, de 24.05.01
(DOU de 13.06.01)
Dispõe sobre a alteração do estatuto dos Conselhos de Contabilidade e dá outras providências.
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais;
CONSIDERANDO a decisão do plenário de 19 de abril de 2001, Ata CFC nº 813, no sentido de não se aplicar a penalidade de suspensão de atividade de organização contábil, fato esse que altera dispositivos do Estatuto dos Conselhos de Contabilidade, resolve:
Art. 1º - O inciso V e o § 8º, do art. 25, do Estatuto dos Conselhos de Contabilidade, passam a vigorar com as seguintes redações, respectivamente:
"Art. 25 - Apenas consistem em:
V - suspensão do exercício profissional, pelo prazo de até 05 (cinco) anos.
§ 8º - A suspensão do exercício profissional por falta de pagamento de anuidade ou multa cessará, automaticamente, com a satisfação de dívida, assim como a decorrente da prestação de contas a terceiros vigorará enquanto a obrigação não for cumprida."
Art.2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
José Serafim Stantes
Presidente do Conselho