CERTIDÃO DE REGULARIDADE DO CONTABILISTA
EXERCÍCIO LEGAL DA PROFISSÃO

RESUMO: A Resolução a seguir exposta dispõe a respeito da expedição, por parte do Conselho Regional de Contabilidade, de certidão atestando a regularidade para o exercício da profissão contábil por parte do contabilista.

RESOLUÇÃO CFC Nº 888, de 09.11.00
(DOU de 22.12.00)

Dispõe sobre a Certidão de Regularidade do Contabilista para exercício profissional.

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO que o art. 12, do Decreto nº 9.295, de 27 de maio de 1946, prevê a obrigatoriedade do Registro Profissional em Conselho Regional de Contabilidade e que a partir da data da concessão desse Registro tem-se o dever do pagamento da anuidade cujo valor é fixado pelo Conselho Federal de Contabilidade;

CONSIDERANDO que os arts. 579 e 580 da CLT, acolhidos pela Constituição em seu inciso IV, do art. 8º, prevêem a obrigatoriedade do pagamento da Contribuição Sindical;

CONSIDERANDO que o art. 24 do Decreto-lei nº 9.295/46 prevê que somente poderá ser admitido à execução de serviços públicos de Contabilidade, inclusive a organização dos mesmos, os profissional que provar quitação de sua anuidade e de outras contribuições a que esteja sujeito;

CONSIDERANDO a necessidade da integração das entidades relacionadas ao Profissional da Contabilidade em favor da classe em seu conjunto, resolve:

Art. 1º - O Conselho Regional de Contabilidade para a expedição de certidão atestando a regularidade para o exercício da profissão contábil por parte do Contabilista, só a expedirá mediante a verificação da inexistência de débito relativo à anuidade e multa devidas ao CRC e de impedimento do exercício profissional em razão de aplicação de penalidade, ainda em vigor.

§ 1º - Não comprovado o recolhimento da Contribuição Sindical previsto na CLT a favor do respectivo Sindicato, ficará o CRC impedido de expedir a Certidão de Regularidade do Profissional.

§ 2º - Os projetos de fiscalização dos CRCs deverão contemplar a verificação do recebimento da Contribuição Sindical.

Art. 2º - A aplicação do previsto nos § 1º e § 2º do Art. 1º da presente Resolução ficará condicionada à assinatura de convênio entre o Conselho Federal de Contabilidade, o Conselho Regional de Contabilidade e as entidades sindicais, devendo estas serem representadas por suas respectivas federações.

Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

José Serafim Abrantes
Presidente

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