PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL - REFIS/SP
TJLP - ATUALIZAÇÃO DE DÉBITO TRIBUTÁRIO - JANEIRO A MARÇO/01

RESUMO: A Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP mensal, referente aos meses de janeiro, fevereiro e março do corrente ano, aplicável no âmbito do Programa de Recuperação Fiscal - Refis, é de 0,7708 %.

PORTARIA SF Nº 022/2001
(DOM de 30.03.01)

Dispõe sobre a utilização da Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP para a atualização do débito tributário incluído no Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, instituído pela Lei nº 13.092, de 7 de dezembro de 2000.

O SECRETÁRIO DE FINANÇAS E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no artigo 15 do Decreto nº 40.151, de 13 de dezembro de 2000, resolve:

1. A Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico - SF divulgará a variação mensal da Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, calculada de forma linear, a partir da taxa anual fixada pelo Banco Central do Brasil, divulgada trimestralmente.

1.1. A Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP mensal, referente aos meses de janeiro, fevereiro e março do corrente ano, aplicável no âmbito do Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, instituído pela Lei nº 13.092, de 7 de dezembro de 2000, é de 0,7708 %.

2. Na hipótese de parcelamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, na forma do art. 4º, da Lei nº 13.092, de 7 de dezembro de 2000, o saldo devedor será corrigido pela variação mensal da Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP e decomposto na seguinte conformidade:

2.1. Principal, constituído pelo respectivo saldo do mês anterior, deduzida a parcela de amortização contida na prestação paga.

2.2. Juros, constituído pelo respectivo saldo do mês anterior, acrescido dos juros incorridos no mês, correspondentes à TJLP incidente sobre o saldo do principal referente ao mês anterior, deduzida a parcela de juros contida na prestação paga.

3. Para os efeitos do sistema de amortização do Programa de Recuperação Fiscal, a prestação mensal referente aos débitos incluídos no REFIS será decomposta nas seguintes parcelas:

3.1. Amortização, obtida da relação entre o saldo do principal e o saldo devedor, ambos do mês anterior, aplicada ao valor da prestação paga.

3.2. Juros, obtida da diferença entre o valor da prestação paga e a amortização calculada na forma do subitem anterior.

3.3. No mês da opção pelo REFIS, o saldo do principal e o saldo devedor serão iguais ao montante do débito consolidado, deduzido o valor da prestação paga.

4. Na hipótese de parcelamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS na forma do art. 5º, da Lei nº 13.092, de 7 de dezembro de 2000, bem como no parcelamento dos demais tributos municipais, na forma do art. 7º do mesmo diploma legal, as parcelas mensais serão corrigidas pela Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP mensal acumulada do mês da formalização da opção até o mês do efetivo pagamento.

4.1. Para os fins do disposto no item 4, a TJLP acumulada será determinada pela soma das taxas mensais, estabelecidas na forma do item 1.

5. Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

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