ASSUNTOS
DIVERSOS
CAMPANHAS CONTRA VIOLÊNCIA À MULHER - PUBLICIDADE EM ÔNIBUS E ABRIGOS DE ESPERA
RESUMO: A Lei a seguir transcrita dispõe que o Poder Executivo utilizará espaços publicitários dos ônibus e abrigos de espera na Cidade de São Paulo para campanhas educativas contra atos de violência praticados contra a mulher.
LEI Nº 13.191, de
23.10.01
(DOM de 24.10.01)
Dispõe sobre uso dos espaços publicitários nos ônibus e nos abrigos de espera para campanhas educativas contra violência à mulher.
MARTA SUPLICY, PREFEITA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de São Paulo decretou e eu promulgo, nos termos do disposto no § 6º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município, a seguinte lei:
Art. 1º - O Executivo utilizará espaços publicitários dos ônibus e abrigos de espera na Cidade de São Paulo, para campanhas educativas contra atos de violência praticados contra a mulher.
Art. 2º - A campanha educativa deverá ser feita através de cartazes e out-door que serão colocados em lugar visível.
Art. 3º - As despesas com a execução da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de São Paulo, aos 23 de outubro de 2001; 448º da Fundação de São Paulo.
Marta Suplicy
Prefeita
Anna Emilia Cordelli Alves
Secretária dos Negócios Jurídicos
João Sayad
Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico
Carlos Alberto Rolim
Zarattini
Secretário Municipal de Transportes
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 23 de outubro de 2001.
Rui Goethe da Costa
Falcão
Secretário do Governo Municipal