ASSUNTOS DIVERSOS
VENDEDORES AUTÔNOMOS MOTORIZADOS - COMERCIALIZAÇÃO DE "CACHORRO QUENTE" E REFRIGERANTES

RESUMO: Alterados dispositivos da Lei nº 12.736/98 (Bol. INFORMARE nº 40/98), que dispõe sobre a comercialização em logradouros públicos de sanduíche denominado "cachorro quente" e de refrigerantes por vendedores autônomos motorizados.

LEI Nº 13.185, de 11.10.01
(DOM de 12.10.01)

Dá nova redação ao inciso I do artigo 4º e ao artigo 6º da Lei nº 12.736, de 16 de setembro de 1998, e dá outras providências.

MARTA SUPLICY, PREFEITA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de São Paulo, nos termos do disposto no inciso I do artigo 84 do seu Regimento Interno, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - O inciso I do artigo 4º da Lei nº 12.736, de 16 de setembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

"I - Obediência às condições mínimas de higiene impostas pelo órgão competente do Executivo, tais como a utilização do boné, jaleco contendo dispositivo de visualização noturna, constituído de faixas de película refletiva e fosforescente e luvas descartáveis.".

Art. 2º - Fica estabelecido o prazo de 120 (cento e vinte) dias para o cumprimento do disposto nesta lei, contados a partir de sua publicação.

Art. 3º - O artigo 6º da Lei nº 12.736, de 16 de setembro de 1998, passará a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º - O não cumprimento das disposições contidas nesta lei acarretará ao infrator a imposição de multa no valor de R$ 2.255,00 (dois mil, duzentos e cinqüenta e cinco reais), que será dobrada em caso de reincidência.

Parágrafo único - O valor da multa de que trata este artigo será atualizado, anualmente, pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção desse índice, será adotado outro índice criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.".

Art. 4º - As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura do Município de São Paulo, aos 11 de outubro de 2001; 448º da Fundação de São Paulo.

Marta Suplicy
Prefeita

Anna Emilia Cordelli Alves
Secretária dos Negócios Jurídicos

Fernando Haddad
Respondendo pelo Cargo de Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 11 de outubro de 2001.

Rui Goethe da Costa Falcão
Secretário do Governo Municipal

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