IPTU
IMÓVEIS ESPECÍFICOS - ISENÇÃO E DESCONTO
RESUMO: A Lei a seguir concede isenção e desconto do Imposto Predial aos imóveis que especifica.
LEI Nº 13.106, de 29.12.00
(DOM de 30.12.00)
Concede isenção e desconto do Imposto Predial aos imóveis que especifica, e dá outras providências.
CELSO PITTA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.
Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 26 de dezembro de 2000, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - Ficam isentos do Imposto Predial, no exercício de 2001, os imóveis construídos, utilizados exclusiva ou predominantemente como residência, com área construída de até 90,00 m² (noventa metros quadrados), de padrões A, B ou C, dos tipos 1 ou 2 da Tabela V, anexa à Lei nº 10.235, de 16 de dezembro de 1986, e cujo valor venal correspondente, em 1º de janeiro de 2001, seja igual ou inferior a R$ 22.400,00 (vinte e dois mil e quatrocentos reais).
Art. 2º - Para fins de lançamento do Imposto Predial, fica concedido, para o exercício de 2001, desconto de R$ 22.400,00 (vinte e dois mil e quatrocentos reais) sobre o valor venal de imóveis construídos, utilizados exclusiva ou predominantemente como residência, com área construída de até 90,00 m² (noventa metros quadrados), de padrões A, B e C, dos tipos 1 ou 2 da Tabela V, anexa à Lei nº 10.235, de 16 de dezembro de 1986, cujo valor venal correspondente, em 1º de janeiro de 2001, seja superior a R$ 22.400,00 (vinte e dois mil e quatrocentos reais) e inferior a R$ 124.380,00 (cento e vinte e quatro mil, trezentos e oitenta reais).
Art. 3º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2001.
Prefeitura do Município de São Paulo, aos 29 de dezembro de 2000; 447º da fundação de São Paulo.