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USUÁRIO DE ECF - ARQUIVO ELETRÔNICO DE FATURAMENTO

RESUMO: A Portaria a seguir transcrita dispõe sobre a opção do usuário de ECF, em autorizar a entrega ao Fisco, por intermédio das administradoras de cartões de crédito ou débito, de arquivo eletrônico contendo o faturamento do estabelecimento.

PORT ARIA CAT Nº 80, de 17.10.01
(DOE de 19.10.01)

Dispõe sobre a opção do contribuinte usuário de ECF que imprima o comprovante de pagamento, por meio de cartão de crédito ou débito, no POS ("Point of Sale") ou em equipamento manual, em autorizar a entrega ao fisco, por intermédio das administradoras de cartões de crédito ou débito, de arquivo eletrônico contendo o faturamento do estabelecimento, em substituição à obrigatoriedade de impressão do comprovante de pagamento pelo ECF.

O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista a obrigatoriedade de impressão do comprovante de pagamento por meio de cartão de crédito ou débito em equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, prevista no artigo 33 da Portaria CAT nº 55, de 14.07.98, e a celebração do Convênio ECF nº 1/01, de 06.07.01, e do Protocolo ECF nº 4, de 24.09.01, expede a seguinte portaria:

Art. 1º - O contribuinte usuário de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF que aceitar cartão de crédito ou débito como meio de pagamento das vendas realizadas e utilizar "Point of Sale" (POS) ou equipamento manual para a impressão do comprovante de pagamento ao invés de imprimi-lo por meio do ECF, deverá optar, até 31 de outubro de 2001, por autorizar a administradora de cartão de crédito ou débito a fornecer à Secretaria da Fazenda informações sobre o faturamento do estabelecimento.

§ 1º - Após o prazo previsto no "caput", nas hipóteses de abertura de novo estabelecimento, início de utilização de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF ou no caso do estabelecimento passar a operar com cartão de crédito ou débito, a opção poderá ser exercida em até 30 (trinta) dias contados de cada uma dessas ocorrências.

§ 2º - A impressão dos comprovantes de pagamento por meio de POS poderá estender-se até 31 de dezembro de 2002, ocasião em que cessarão os efeitos da opção prevista no "caput", tornando-se obrigatória a partir de então a impressão do comprovante de pagamento por meio do ECF.

§ 3º - A opção do contribuinte perderá, automaticamente, eficácia no caso de a administradora de cartão de crédito ou débito deixar de cumprir a obrigação prevista no artigo 4º.

Art. 2º - Para formalizar a opção, o contribuinte deverá:

I - encaminhar carta de autorização à administradora de cartão em 2 (duas) vias, devendo a segunda via, devidamente protocolada, permanecer à disposição do fisco;

II - lavrar um termo no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO), modelo 6.

Art. 3º - O não-exercício da opção prevista no artigo 1º obriga o contribuinte à emissão do comprovante de pagamento de crédito ou débito por meio do ECF, nos termos do artigo 33 da Portaria CAT nº 55, de 14.07.98, sujeitando-se, em caso de descumprimento, às penalidades previstas no artigo 85 da Lei nº 6.374, de 01.03.89.

Art. 4º - A administradora de cartão de crédito ou de débito enviará, até o décimo dia de cada mês, à DEAT - Diretoria Executiva da Administração Tributária, sita na Av. Rangel Pestana, 300 - 10º andar, CEP 01017-911 - São Paulo - SP, os arquivos magnéticos contendo as informações relativas a todas as operações de crédito ou de débito, com ou sem transferência eletrônica de fundos, realizadas no mês anterior, de acordo com o " Manual de Orientação " anexo ao Protocolo ECF nº 4, de 24.09.01, observada a retificação publicada no Diário Oficial da União de 09.10.01.

Art. 5º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

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