ICMS
SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS - EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS E
ESCRITURAÇÃO DE LIVROS FISCAIS - ALTERAÇÕES
RESUMO: Altera a Portaria CAT nº 32/96, que dispõe sobre a emissão de documentos fiscais e escrituração dos livros fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados.
PORTARIA CAT
nº 21, de 28.03.01
(DOE de 30.03.01)
Altera a Portaria CAT nº 32/96, de 28.03.96, que dispõe sobre a emissão de documentos fiscais e escrituração dos livros fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados.
O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto no artigo 250 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30.11.00, e no Convênio ICMS nº 39, de 07.07.00, que altera o Convênio ICMS nº 57/95, de 28.06.95, expede a seguinte portaria:
Art. 1º - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados da portaria CAT nº 32, de 28.03.96:
I - o caput do artigo 5º:
"Art. 5º - Para efeito do disposto no § 3º do artigo anterior, o estabelecimento autorizado à emissão de documento fiscal e/ou à escrituração de livro fiscal por sistema eletrônico de processamento de dados terá o prazo de 6 (seis) meses, a contar da data da autorização, para adequar-se às exigências daquele dispositivo (Convênio ICMS nº 57/95, cláusula sexta); (NR)";
II - o artigo 19:
"Art. 19 - O armazenamento do registro fiscal definido no item 1 do § 1º do artigo 4º será disciplinado pelo Manual de Orientação (Anexo 1) (Convênio ICMS nº 57/95, cláusula décima oitava). (NR)";
III - o artigo 21:
"Art. 21 - A captação e consistência dos dados referentes aos elementos contidos nos documentos fiscais a fim de compor o registro fiscal não poderão atrasar-se por mais de 5 (cinco) dias úteis, contados da data da operação ou prestação a que se referirem (Convênio ICMS nº 57/95, cláusula vigésima ). (NR)";
IV - o caput do artigo 30:
"Art. 30 - O contribuinte fornecerá ao fisco, quando exigido, os documentos e arquivo gravado em meio magnético ou eletrônico, de que trata esta portaria, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado da data da notificação, sem prejuízo do acesso imediato às instalações, aos equipamentos e às informações contidas em meio magnético ou eletrônico (Convênio ICMS nº 57/95, cláusula vigésima sétima). (NR)";
V - os subitens 7.1.3, 09.1.1, 11.1.4, 14.1.1.1, 16.1.1.1 e 21 do Manual de Orientação - Anexo 1:
"7.1.3 - Tipo 50 - Registro de total de Nota Fiscal modelos 1 e 1-A, Nota Fiscal de Entrada, modelo 3, Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, e Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, destinado a especificar as informações de totalização do documento fiscal, relativamente ao ICMS. No caso de documentos com mais de uma alíquota de ICMS e/ou mais de um Código Fiscal de Operação ou Prestação - CFOP, deve ser gerado para cada combinação de alíquota e CFOP um registro tipo 50, com valores nos campos monetários (11, 12, 13, 14 e 15) correspondendo à soma dos itens que compõem o mesmo, de tal forma que as somas dos valores dos campos monetários dos diversos registros que representam uma mesma nota fiscal, corresponderão aos valores totais da mesma. (NR)";
"9.1.1 - Tabela para preenchimento do campo 10:
Tabela de Código da Identificação do Convênio
Código |
Descrição do Código de Identificação do Convênio |
1 |
Portaria CAT nº 32/96 - Convênio ICMS nº 39/00 |
9.1.1.1 - o contribuinte deverá entregar o arquivo magnético atualizado de acordo com a versão mais recente, conforme o caso, do Convênio nº 57/95 ou da Portaria CAT nº 32/96. (NR)";
"11.1.4 - No caso de documentos com mais de uma alíquota de ICMS e/ou mais de um Código Fiscal de Operação ou Prestação - CFOP, deve ser gerado para cada combinação de alíquota e CFOP um registro tipo 50, com valores nos campos monetários (11, 12, 13, 14 e 15) correspondendo à soma dos itens que compõem o mesmo, de tal forma que as somas dos valores dos campos monetários dos diversos registros que representam uma mesma nota fiscal corresponderão aos valores totais da mesma. No caso do documento fiscal apresentar CFOP com 4 dígitos, a informação a ser gerada deve conter apenas os 3 primeiros dígitos do referido código; (NR)";
"14.1.1.1 - Um registro para cada mercadoria/produto ou serviço constante na nota fiscal e/ou romaneio, exceto para as mercadorias/produtos que se refiram aos seguintes Códigos Fiscais de Operações ou Prestações - CFOP: 1.73, 2.73, 1.74, 2.74, 1.91, 2.91, 3.91, 1.92, 2.92, 1.97, 2.97, 3.97, 1.98, 2.98, 5.91, 6.91, 5.92, 6.92, 5.95 e 6.95; (NR)";
"16.1.1.1 - Registro composto apenas pelos emitentes dos documentos fiscais em questão, quando emitidos por ECF, PDV ou Máquina Registradora";
"21 - REGISTRO TIPO 90
TOTALIZAÇÃO DO ARQUIVO
Nº |
Denominação do Campo |
Conteúdo |
Tamanho |
Posição |
Formato do campo |
|
01 |
Tipo |
"90" |
2 |
1 |
2 |
N |
02 |
CNPJ |
CNPJ do informante |
14 |
3 |
16 |
N |
03 |
Inscrição Estadual |
Inscrição Estadual do informante |
14 |
17 |
30 |
X |
04 |
Tipo a ser totalizado |
Tipo de registro que será totalizado pelo próximo campo |
2 |
31 |
32 |
N |
05 |
Total de registros |
Total de registros do tipo informado no campo anterior |
8 |
33 |
40 |
N |
.. |
...... |
............ |
..... |
..... |
..... |
... |
06 |
Número de registros tipo 90 |
1 |
126 |
126 |
N |
21.1 - OBSERVAÇÕES
21.1.1 - Registro com "layout" flexível. Os campos 4 e 5 se repetirão para totalizar todos os tipos de registros existentes no arquivo magnético, exceto os tipos 10, 11 e 90, e um Total Geral de registros, dispensada a indicação de tipos não informados.
21.1.2 - O limite máximo do registro é de 126 posições.
21.1.3 - Caso as 126 posições não sejam suficientes para totalizar todos os tipos de registros, acrescentar tantos registros tipo 90 quantos forem necessários, seguindo as seguintes diretrizes:
21.1.3.1 - manter iguais os campos 1, 2, 3 e 6 em todos os registros de tipo 90 existentesno arquivo;
21.1.3.2 - As posições não utilizadas (anteriores à posição 126) devem ser preenchidas com brancos.
21.1.4 - CAMPO 04
21.1.4.1 - deverá conter o tipo de registro do arquivo magnético que será totalizado no campo a seguir, sendo dispensada a informação de total de tipo 10, 11 e 90.
21.1.4.2 - no último dos registros tipo 90 incluir um campo para o Total Geral de registros do arquivo, este campo deverá ser preenchido com "99".
21.1.5 - CAMPO 05
21.1.5.1 - será formado pelo número de registros especificados no campo anterior, contidos no arquivo magnético.
21.1.5.2 - quando for informado o Total Geral, entende-se que este corresponde ao somatório de todos os registros contidos no arquivo, incluindo os registros tipo 10, 11 e 90.
21.1.6 - CAMPO 06
21.1.6.1 - a posição 126 de todos os registros tipo 90 sempre conterá o número de registros tipo 90 existentes no arquivo;";
VI - o Anexo 5, relativamente ao modelo do livro Registro de Entregas - modelos P1 e P1A
Art. 2º - Passa a vigorar com a redação que se segue o inciso II do artigo 2º da Portaria CAT nº 4, de 17.01.2000:
"II - ao artigo 2º, o § 4º:
"§ 4º - Fica dispensado da autorização prevista neste artigo o contribuinte que utilize exclusivamente equipamento emissor de cupom fiscal e não seja usuário de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de outros documentos fiscais ou escrituração de livros fiscais. (NR)".
Art. 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.