ICMS
SISTEMA ELETRÔNICO DE SERVIÇOS DOS POSTOS FISCAIS ADMINISTRATIVOS DO ESTADO - ALTERAÇÕES REFERENTES À GIA E DIPAM

RESUMO: A presente Portaria vem alterar a Portaria CAT nº 92/98 (Bol. INFORMARE nº 02/99), no que tange à GIA-ICMS e à Dipam.

PORTARIA CAT Nº 45, de 11.06.01
(DOE de 14.06.01)

Acrescenta dispositivos ao Anexo IV da Portaria CAT nº 92, de 23.12.98, que disciplina a apresentação da Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, relacionados com as informações para a DIPAM - modelo B, e dá outras providências.

O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista que a versão atual do programa da Guia de Informação e Apuração do ICMS em vigor a partir de 1º de janeiro de 2001 incorporou entre as suas funcionalidades as informações para a apuração do índice de participação dos municípios na arrecadação do ICMS na modalidade conhecida como DIPAM "B", e considerando que a disciplina da GIA eletrônica encontra-se consolidada no Anexo IV da Portaria CAT nº 92, de 23 de dezembro de 1998, expede a seguinte portaria:

Art. 1º - Ficam acrescentados os dispositivos a seguir indicados ao Anexo IV da Portaria CAT nº 92, de 23 de dezembro de 1998;

I - ao artigo 1º, o inciso VI:

"VI - os dados necessários à apuração dos índices de participação dos municípios paulistas no produto da arrecadação do ICMS - DIPAM "B".";

II - ao Capítulo II do Título II, a Seção VI composta pelos artigos 16-A e 16-B:

"Seção VI
Das Informações para a Dipam B

Art. 16-A - O contribuinte enquadrado no regime periódico de apuração, para efeito de apresentação das informações necessárias à apuração do índice de participação dos municípios paulistas no produto de arrecadação do ICMS, deverá preencher mensalmente a ficha denominada "Informações para a DIPAM B".

Parágrafo único - As informações para a DIPAM B serão subdivididas em três códigos:

1 - código 1 - compra de produtores não equiparados a comerciantes ou industriais e recebimentos de mercadorias por cooperativa de produtores deste Estado;

2 - código 2 - dados do valor adicionado apurado por revendedores autônomos, por prestadores de serviço de transporte, por prestadores de serviço de comunicação, por geradoras ou distribuidoras de energia elétrica, e apropriação do valor da produção agropecuária;

3 - código 3 - operações e prestações não escrituradas e informações necessárias ao ajuste de dados declarados em GIA.

Art. 16-B - As instruções necessárias ao correto preenchimento da ficha poderão ser obtidas no Manual da Guia de Informação e Apuração do ICMS, conforme previsto no artigo 2º.

Parágrafo único - Os demais dados necessários à apuração do índice serão automaticamente calculados pelo programa da GIA a partir dos valores das operações realizadas, separadas por Código Fiscal de Operações ou Prestações - CFOP, informados de acordo com os artigos 11 e 12.".

Art. 2º - O contribuinte que preencher mensalmente e de maneira regular a ficha "Informações para a DIPAM B", na forma estabelecida por esta portaria e a partir do mês de referência de janeiro de 2001, ficará dispensado da apresentação anual de qualquer outra informação relacionada com o índice de apuração da participação dos municípios paulistas na arrecadação do ICMS.

Art. 3º - Ficam revogados os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT nº 21, de 12 de março de 1997:

I - o inciso I e os §§ 1º e 2º do artigo 3º ;

II - os artigos 10, 11 e 12;

III - as demais referências à DIPAM "B" naquilo que conflitarem com as disposições desta portaria.

Art. 4º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

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