ICMS
AQUISIÇÃO DE BENS DESTINADOS AO ATIVO PERMANENTE - APROPRIAÇÃO DE CRÉDITO DO IMPOSTO E CIAP

RESUMO: A Portaria a seguir disciplina a apropriação do crédito do imposto relativo à aquisição de bens destinados ao ativo permanente e institui o "Controle de Crédito do ICMS do Ativo Permanente - Ciap".

PORTARIA CAT Nº 25, de 02.04.01
(DOE de 03.04.01)

Disciplina a apropriação do crédito do imposto relativo à aquisição de bens destinados ao ativo permanente e institui o "Controle de Crédito do ICMS do Ativo Permanente - CIAP"

O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto nos §§ 10 e 11 do artigo 61 e no artigo 3º das Disposições Transitórias do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30.11.2000, e no Ajuste SINIEF nº 8, de 12.12.97, expede a seguinte portaria:

Art. 1º - Esta portaria disciplina a escrituração do documento "Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP", que se destina ao controle do crédito do imposto relativo à aquisição de bem destinado ao ativo permanente.

§ 1º - Conforme a data de entrada do bem no estabelecimento, serão utilizados os seguintes modelos de CIAP:

1 - até 31 de dezembro de 2000, deverá, em continuação, ser utilizado o "Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP", modelo "B", Anexo 1, destinado à apuração do estorno de crédito relativamente ao bem do ativo permanente, que deverá ser efetuado de acordo com o disposto no artigo 3º das Disposições Transitórias do RICMS e nesta portaria;

2 - a partir de 1º de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o "Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP", modelo "D", Anexo 2, destinado à apuração do crédito do imposto relativo ao bem do ativo permanente, que deverá ser efetuado de acordo com o disposto no § 10 do artigo 61 do RICMS e nesta portaria.

§ 2º - O documento fiscal relativo a bem do ativo permanente, além de sua escrituração nos livros próprios, será, também, escriturado no CIAP.

§ 3º - O CIAP:

1 - deverá ser mantido à disposição do fisco pelo prazo previsto no artigo 202 do RICMS;

2 - poderá ser substituído por livro que contenha, no mínimo, as mesmas informações desse documento;

3 - poderá ser escriturado por sistema eletrônico de processamento de dados, hipótese em que os registros serão mantidos em arquivos magnéticos.

§ 4º - Na hipótese prevista no item 3 do parágrafo anterior, o contribuinte deverá fornecer ao fisco, quando exigido, o documento impresso de que trata esta portaria, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado da data da notificação, sem prejuízo do acesso imediato às instalações, equipamentos e às informações contidas em meio magnético.

§ 5º - na hipótese de o estabelecimento matriz estar localizado em outro Estado, o contribuinte poderá optar pelo modelo de CIAP adotado pelo Estado em que estiver localizada a sua matriz.

Art. 2º - A escrituração do CIAP deverá ser feita:

I - até o dia seguinte ao da:

a) entrada do bem;

b) emissão da nota fiscal referente à saída do bem;

c) ocorrência do perecimento, extravio ou deterioração do bem ou data em que se completar o quadriênio ou qüinqüênio, conforme o caso;

II - até o último dia do período de apuração, com relação aos lançamentos das parcelas correspondentes, conforme o caso, ao estorno ou crédito do imposto, não podendo atrasar-se por mais de 5 (cinco) dias.

Art. 3º - O controle dos créditos de ICMS dos bens do ativo permanente será efetuado individualmente, devendo a sua escrituração ser feita nas linhas, nos campos, nos quadros e nas colunas próprias dos correspondentes modelos de CIAP.

Art. 4º - Tratando-se de CIAP, modelo "B", Anexo 1, previsto no item 1 do § 1º do artigo 1º, o seu preenchimento deverá ser feito nas linhas, nos quadros, nos campos e nas colunas, conforme segue:

I - campo Nº de Ordem: o número atribuído ao documento, que será seqüencial por bem;

II - quadro 1 - Identificação: destina-se à identificação do contribuinte e do bem, contendo os seguintes campos:

a) Contribuinte: o nome ou razão social;

b) Inscrição: o número de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS;

c) Bem: a descrição do bem, modelo, números da série e de identificação (plaqueta, etiqueta), se houver;

III - quadro 2 - Entrada: as informações fiscais relativas à entrada do bem, contendo os seguintes campos:

a) Fornecedor: o nome ou razão social;

b) Nº da Nota Fiscal: o número do documento fiscal relativo à entrada do bem;

c) Nº do LRE: o número do livro Registro de Entradas em que foi escriturado o documento fiscal e o seu crédito;

d) Folha do LRE: o número da folha do livro Registro de Entradas em que foi escriturado o documento fiscal e o seu crédito;

e) Data da Entrada: a data da entrada do bem no estabelecimento do contribuinte;

f) Valor do Crédito: o valor do crédito do imposto relativo à aquisição, acrescido, quando for o caso, do ICMS correspondente ao serviço de transporte e ao diferencial de alíquotas, vinculados à aquisição do bem;

IV - quadro 3 - Saída: as informações fiscais relativas à saída do bem, contendo os seguintes campos:

a) Nº da Nota Fiscal: o número do documento fiscal relativo à saída do bem;

b) Modelo: o modelo do documento fiscal relativo à saída do bem;

c) Data da Saída: a data da saída do bem do estabelecimento do contribuinte;

V - quadro 4 - Estorno Mensal: destina-se à escrituração, nas colunas sob os títulos correspondentes do 1º (primeiro) ao 5º (quinto) ano, do estorno proporcional à relação entre o total das saídas e prestações isentas ou não tributadas e o total das saídas e prestações escrituradas no mês, incluído neste total o valor das saídas ou prestações que tiverem destinado mercadorias ou serviços ao exterior, contendo os seguintes campos:

a) MÊS: o mês objeto de escrituração, caso o período de apuração seja mensal;

b) FATOR: o fator mensal será igual a 1/60 (um sessenta avos) da relação entre a soma das saídas e prestações isentas ou não tributadas e o total das saídas e prestações escrituradas no mês;

c) VALOR: o valor do estorno, que será obtido pela multiplicação do fator pelo valor do crédito apropriado por ocasião da entrada do bem;

VI - quadro 5 - Estorno por Saída ou Perda: destina-se à escrituração do saldo sujeito ao estorno, quando ocorrer perecimento, extravio, deterioração ou alienação do bem antes de completado o qüinqüênio, contado da data da sua aquisição, ou, ainda, em outra situação estabelecida na legislação, contendo os seguintes campos:

a) Ano: o ano da ocorrência;

b) Fator: o fator decorrente da saída ou perda do bem, que será de 20% (vinte por cento) ao ano ou fração que faltar para completar o qüinqüênio;

c) Valor: o valor do estorno, que será obtido pela multiplicação do fator pelo valor do crédito apropriado por ocasião da entrada do bem;

Parágrafo único - Quando o período de apuração do imposto não for mensal, o fator de 1/60 (um sessenta avos) deverá ser ajustado, sendo efetuadas as adaptações necessárias no quadro 4 - Estorno Mensal.

Art. 5º - Tratando-se de CIAP, modelo "D", previsto no item 2 do § 1º do artigo 1º, o seu preenchimento deverá ser feito nas linhas, nos quadros, nos campos e nas colunas, conforme segue:

I - campo Nº de Ordem: o número atribuído ao documento, que será seqüencial por bem;

II - quadro 1 - Identificação: destina-se à identificação do contribuinte e do bem, contendo os seguintes campos:

a) Contribuinte: o nome ou razão social;

b) Inscrição: o número de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS;

c) Bem: a descrição do bem, modelo, números da série e de identificação (plaqueta, etiqueta), se houver;

III - quadro 2 - Entrada: as informações fiscais relativas à entrada do bem, contendo os seguintes campos:

a) Fornecedor: o nome ou razão social;

b) Nota Fiscal: o número do documento fiscal relativo à entrada do bem;

c) Nº do LRE: o número do livro Registro de Entradas em que foi escriturado o documento fiscal sem crédito do imposto;

d) Folha do LRE: o número da folha do livro Registro de Entradas em que foi escriturado o documento fiscal sem crédito do imposto;

e) Data da Entrada: a data da entrada do bem no estabelecimento do contribuinte;

f) Valor do ICMS a ser creditado: o valor do crédito do imposto destacado na nota fiscal, acrescido, quando for o caso, do ICMS correspondente ao serviço de transporte e ao diferencial de alíquotas, vinculados à aquisição do bem;

IV - quadro 3 - Saída: as informações fiscais relativas à saída do bem, contendo os seguintes campos:

a) Nº da Nota Fiscal: o número do documento fiscal relativo à saída do bem;

b) Modelo: o modelo do documento fiscal relativo à saída do bem;

c) Data da Saída: a data da saída do bem do estabelecimento do contribuinte;

V - quadro 5 - PERDA OU BAIXA: as informações relativas à ocorrência de perecimento, extravio, deterioração, furto, roubo ou outra situação que configurar a perda ou baixa do bem, contendo os seguintes campos:

a) o tipo do evento ocorrido, com descrição sumário do mesmo;

b) a data da ocorrência do evento;

VI - quadro 4 - Demonstrativo da Apropriação Mensal do Crédito: destina-se à escrituração do valor do crédito a ser apropriado que será obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a 1/48 (um quarenta e oito avos) da relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações de saídas e prestações do período, equiparando-se às tributadas, para fins deste inciso, as saídas ou prestações que tiverem destinado mercadorias ou serviços ao exterior e as operações ou prestações isentas ou não tributadas com previsão legal de manutenção de crédito:

a) PARCELA: o número da parcela de crédito a ser apropriado;

b) MÊS/Ano: o mês e o correspondente ano objeto de escrituração, caso o período de apuração seja mensal;

c) FATOR: o fator mensal será igual a 1/48 (um quarenta e oito avos) da relação da soma das saídas e prestações tributadas e o total das saídas e prestações escrituradas no mês;

d) VALOR: o valor do crédito, que será obtido pela multiplicação do fator pelo valor do crédito constante no documento fiscal relativo à aquisição.

§ 1º - Quando o período de apuração do imposto não for mensal, o quociente de 1/48 (um quarenta e oito avos) deverá ser ajustado "pro rata die" caso o período seja superior ou inferior, devendo ser efetuadas as adaptações necessárias no CIAP.

§ 2º - O valor do crédito a ser apropriado mensalmente, nos termos deste artigo, deverá ser lançado no livro Registro de Apuração do ICMS no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos" com a expressão "Crédito ref. Bem de Ativo apropriado nos termos da Portaria CAT nº 01".

Art. 6º - Para fins de apuração dos valores das operações de saídas e prestações tributadas previstos no inciso V do artigo 4º e no inciso VI do artigo 5º, devem ser computados apenas os valores das saídas que afiguram caráter definitivo, ou seja, que transferem a titularidade, devendo ser desconsideradas as saídas provisórias, tais como remessa para conserto, para industrialização, as quais não reduzem estoques, constituem simples deslocamentos físicos, sem implicações de ordem patrimonial.

Art. 7º - Sem prejuízo da escrituração a partir da data referida no artigo seguinte, a apresentação do CIAP, modelo "D", ao fisco, quando por este solicitada, somente será obrigatória a partir de 1º de maio de 2001.

Art. 8º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de janeiro de 2001, ficando revogada a Portaria CAT nº 10, de 20 de fevereiro de 1998.

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