ASSUNTOS DIVERSOS
ISENÇÃO DA TAXA DE SEGUNDA VIA DA CARTEIRA DE IDENTIDADE

RESUMO: A Lei a seguir transcrita isenta de pagamento de taxa para a emissão de 2ª via da Carteira de Identidade as pessoas idosas com mais de 65 anos (se homem), 60 anos (se mulher) e desempregados há mais de 3 meses.

LEI Nº 10.952, de 07.11.01
(DOE de 08.11.01)

Autoriza o Poder Executivo a isentar da taxa relativa à emissão da segunda via da carteira de identidade às pessoas que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a isentar de pagamento de taxa para a emissão de 2ª via da Carteira de Identidade as pessoas idosas com mais de 65 anos (se homem), 60 anos (se mulher) e desempregados há mais de 3 meses.

Parágrafo único - Para comprovar a condição estabelecida no "caput" deste artigo o interessado deverá apresentar qualquer documento pessoal oficialmente expedido e, em se tratando de desempregado, a carteira profissional atualizada.

Art. 2º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento.

Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio dos Bandeirantes, 07 de novembro de 2001.

Geraldo Alckmin

Fernando Dall’Acqua
Secretário da Fazenda

Marco Vinicio Petrelluzzi
Secretário da Segurança Pública

João Caramez
Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 7 de novembro de 2001.

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