ICMS
ALTERAÇÕES NA Legislação - Lei nº 10.708/00

RESUMO: Introduzidas algumas alterações na Lei nº 6.374/89, que instituiu o ICMS, no que refere a alíquotas do imposto.

LEI Nº 10.708, de 29.12.00
(DOE de 30.12.00)

Introduz alterações na Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, que institui o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Passam a vigorar com a redação que se segue os itens 7 e 8 do § 7º do artigo 34 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989:

"7 - outras grades e redes, soldadas nos pontos de interseção:

a)galvanizadas

7314.31.00;

b) de aço, não revestidas, para estruturas ou obras de concreto armado ou argamassa armada

7314.39.00;

8 - outras telas metálicas, grades e redes:

a) galvanizadas

7314.41.00;

b) recobertas de plásticos

73.14.42.00;".

Art. 2º - Ficam acrescentados os dispositivos adiante enumerados ao artigo 34 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989:

I - a alínea "c" ao item 6 do § 1º:

"c) pão não abrangido pela alínea "a" do item 3 e desde que classificado na subposição 1905.10, 1905.20 ou no código 1905.90.9900 e pão torrado, torradas ou produtos semelhantes torrados na subposição 1905.40, todos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH;";

II - o item 21 ao § 1º:

"21 - 12% (doze por cento) nas operações com produtos abaixo classificados segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:

a) elevadores e monta cargas

8428.10;

b) escadas e tapetes rolantes

8428.40;

c) partes de elevadores

8431.31;

d) seringas descartáveis

90183119;

e) agulhas descartáveis 90183219.";

III - os itens 9, 10, 11 e 12 ao § 7º:

"9 - arames:

a) galvanizados

7217.20.90;

b) plastificados

7217.90.00;

c) farpados

7313.00.00;

10 - grampos de fio curvado

7317.00.20;

11 – pregos

7317.00.90;

12 - gabião

7326.20.00.".

Art. 3º - Fica alterado o item 19 do § 1º do artigo 34 da Lei nº 6374, de 1º de março de 1989, acrescentado pela Lei nº 10.532, de 30 de março de 2000, com a seguinte redação:

"19 - 12% (doze por cento), nas saídas internas dos produtos indicados, classificados segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:

a) assentos (exceto os classificados na Posição 9401.20.00);

 

b) móveis

9403;

c) suportes elásticos para camas

9404-10;

d) colchões

9404.2.".

Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 29 de dezembro de 2000.

Mário Covas

Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda

João Caramez
Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 29 de dezembro de 2000.

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