RESUMO: Introduzidas algumas alterações na Lei nº 6.374/89, que instituiu o ICMS, no que refere a alíquotas do imposto.
LEI Nº 10.708, de 29.12.00Introduz alterações na Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, que institui o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - Passam a vigorar com a redação que se segue os itens 7 e 8 do § 7º do artigo 34 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989:
"7 - outras grades e redes, soldadas nos pontos de interseção:
a)galvanizadas |
7314.31.00; |
b) de aço, não revestidas, para estruturas ou obras de concreto armado ou argamassa armada |
7314.39.00; |
8 - outras telas metálicas, grades e redes:
a) galvanizadas |
7314.41.00; |
b) recobertas de plásticos |
73.14.42.00;". |
Art. 2º - Ficam acrescentados os dispositivos adiante enumerados ao artigo 34 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989:
I - a alínea "c" ao item 6 do § 1º:
"c) pão não abrangido pela alínea "a" do item 3 e desde que classificado na subposição 1905.10, 1905.20 ou no código 1905.90.9900 e pão torrado, torradas ou produtos semelhantes torrados na subposição 1905.40, todos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH;";
II - o item 21 ao § 1º:
"21 - 12% (doze por cento) nas operações com produtos abaixo classificados segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:
a) elevadores e monta cargas |
8428.10; |
b) escadas e tapetes rolantes |
8428.40; |
c) partes de elevadores |
8431.31; |
d) seringas descartáveis |
90183119; |
e) agulhas descartáveis | 90183219."; |
III - os itens 9, 10, 11 e 12 ao § 7º:
"9 - arames:
a) galvanizados |
7217.20.90; |
b) plastificados |
7217.90.00; |
c) farpados |
7313.00.00; |
10 - grampos de fio curvado |
7317.00.20; |
11 pregos |
7317.00.90; |
12 - gabião |
7326.20.00.". |
Art. 3º - Fica alterado o item 19 do § 1º do artigo 34 da Lei nº 6374, de 1º de março de 1989, acrescentado pela Lei nº 10.532, de 30 de março de 2000, com a seguinte redação:
"19 - 12% (doze por cento), nas saídas internas dos produtos indicados, classificados segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:
a) assentos (exceto os classificados na Posição 9401.20.00); |
|
b) móveis |
9403; |
c) suportes elásticos para camas |
9404-10; |
d) colchões |
9404.2.". |
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de dezembro de 2000.
Mário Covas
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
João Caramez
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 29 de dezembro de 2000.